Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: VETURIA COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028425-52.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. A Fazenda Municipal, diante do irrisório valor bloqueado, requereu, através da petição de id. 66887881, o prosseguimento da execução, com a penhora de eventuais veículos de propriedade da executada pelo sistema RENAJUD e, se insuficiente, a penhora do imóvel objeto da exação. Por fim, caso restem insuficientes essas diligências, requereu a utilização do sistema INFOJUD (DIRPF/DIRPJ e DOI), bem como o registro da indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Pois bem, converto em penhora o numerário bloqueado, determinando à instituição financeira depositária transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Não há necessidade de lavratura do termo de penhora. Intime-se o executado da penhora e do prazo para o oferecimento de embargos à execução. Saliente-se que, acaso o montante correspondente aos bens e/ou direitos penhorados não se mostre relevante comparativamente ao valor da dívida, a oposição de embargos poderá demandar anterior complementação da garantia, questão a ser verificada no caso concreto. Outrossim, no caso em tela, o valor da penhora é insuficiente à garantia do débito. Isto posto, defiro o reforço da penhora mediante a utilização do sistema RENAJUD, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Caso reste insuficiente a diligência via sistema RENAJUD, defiro a penhora do imóvel objeto da exação e, em seguida, sua avaliação, expedindo-se, para isso, o competente mandado, com as formalidades legais. Se insuficiente, defiro a utilização do sistema INFOJUD (DIRPF/DIRPJ e DOI). Sobrevindo aos autos as informações fiscais (declaração de imposto de renda), deverá o feito tramitar sob segredo de justiça (art. 189, III, CPC), devendo a Secretaria proceder com as anotações necessárias. Outrossim, quanto ao pedido de registro de indisponibilidade de bens pela CNIB, vale dizer, pedido de decretação de indisponibilidade de bens previsto no artigo 185-A do CTN, faz-se necessário o preenchimento de certos requisitos, aliás fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.377.507/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos: (i) citação/intimação da parte devedora; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido. No caso dos autos, as diligências disponíveis ainda não foram realizadas, razão pela qual indefiro, nesse momento, tal pedido. Intime-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: VETURIA COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028425-52.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. A Fazenda Municipal, diante do irrisório valor bloqueado, requereu, através da petição de id. 66887881, o prosseguimento da execução, com a penhora de eventuais veículos de propriedade da executada pelo sistema RENAJUD e, se insuficiente, a penhora do imóvel objeto da exação. Por fim, caso restem insuficientes essas diligências, requereu a utilização do sistema INFOJUD (DIRPF/DIRPJ e DOI), bem como o registro da indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Pois bem, converto em penhora o numerário bloqueado, determinando à instituição financeira depositária transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Não há necessidade de lavratura do termo de penhora. Intime-se o executado da penhora e do prazo para o oferecimento de embargos à execução. Saliente-se que, acaso o montante correspondente aos bens e/ou direitos penhorados não se mostre relevante comparativamente ao valor da dívida, a oposição de embargos poderá demandar anterior complementação da garantia, questão a ser verificada no caso concreto. Outrossim, no caso em tela, o valor da penhora é insuficiente à garantia do débito. Isto posto, defiro o reforço da penhora mediante a utilização do sistema RENAJUD, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Caso reste insuficiente a diligência via sistema RENAJUD, defiro a penhora do imóvel objeto da exação e, em seguida, sua avaliação, expedindo-se, para isso, o competente mandado, com as formalidades legais. Se insuficiente, defiro a utilização do sistema INFOJUD (DIRPF/DIRPJ e DOI). Sobrevindo aos autos as informações fiscais (declaração de imposto de renda), deverá o feito tramitar sob segredo de justiça (art. 189, III, CPC), devendo a Secretaria proceder com as anotações necessárias. Outrossim, quanto ao pedido de registro de indisponibilidade de bens pela CNIB, vale dizer, pedido de decretação de indisponibilidade de bens previsto no artigo 185-A do CTN, faz-se necessário o preenchimento de certos requisitos, aliás fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.377.507/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos: (i) citação/intimação da parte devedora; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido. No caso dos autos, as diligências disponíveis ainda não foram realizadas, razão pela qual indefiro, nesse momento, tal pedido. Intime-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina