Decorrido prazo de CLAUDETE PAULO DE SOUSA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:02
Expedição de Certidão.
07/04/2026, 08:46
Conclusos para despacho
07/04/2026, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 06:11
Publicado Intimação em 20/03/2026.
20/03/2026, 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 06:11
Publicado Intimação em 20/03/2026.
20/03/2026, 06:11
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 13:30
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 13:30
Ato ordinatório praticado
18/03/2026, 13:29
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 13:28
Expedição de Certidão.
18/03/2026, 13:28
Recebidos os autos
14/03/2026, 09:13
Juntada de Petição de certidão
14/03/2026, 09:13
Documentos
Ato Ordinatório
•18/03/2026, 13:29
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•14/03/2026, 09:13
20/03/2026, 06:11
Publicado Intimação em 20/03/2026.
20/03/2026, 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 06:11
Publicado Intimação em 20/03/2026.
20/03/2026, 06:11
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 13:30
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 13:30
Ato ordinatório praticado
18/03/2026, 13:29
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 13:28
Expedição de Certidão.
18/03/2026, 13:28
Recebidos os autos
14/03/2026, 09:13
Juntada de Petição de certidão
14/03/2026, 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
31/08/2025, 19:15
Expedição de Certidão.
31/08/2025, 19:14
Juntada de certidão
31/08/2025, 19:13
Juntada de Petição de petição (outras)
29/08/2025, 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:39
Juntada de Petição de petição (outras)
27/08/2025, 10:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
07/08/2025, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
07/08/2025, 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 03:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
06/08/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
06/08/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDETE PAULO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, intimada a parte apelada, apresentou as contrarrazões à apelação, dentro do prazo. MANOEL EMÍDIO, 5 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801283-72.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
06/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 20:20
Juntada de certidão
05/08/2025, 20:18
Juntada de Petição de apelação
05/08/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDETE PAULO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, vinculada a esta. MANOEL EMÍDIO, 4 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801283-72.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
05/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 21:37
Juntada de certidão
04/08/2025, 21:33
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 12:37
Juntada de Petição de apelação
28/07/2025, 12:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
15/07/2025, 06:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
15/07/2025, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
15/07/2025, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
15/07/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDETE PAULO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801283-72.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação proposta por CLAUDETE PAULO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual a autora, pessoa idosa e semianalfabeta, alega que, ao buscar abrir uma conta para receber seu benefício previdenciário, o banco réu, sem sua autorização expressa ou o devido fornecimento de informações, impôs a contratação de uma conta corrente com um pacote de serviços tarifado denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1". Sustenta a ilegalidade dos descontos mensais, por ausência de contrato específico, e requer a declaração de nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, conforme Num. 33053018 - Pág. 1. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação dos serviços foi legítima, ocorrendo por anuência tácita da autora, que utilizou a conta e seus serviços por um longo período sem qualquer reclamação. Arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial, a falta de interesse de agir e a conexão. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, a ausência de ato ilícito, de má-fé e de danos a serem indenizados, conforme Num. 44006782 - Pág. 1. A parte autora apresentou réplica (Num. 45850418 - Pág. 1), na qual reforçou a tese da inicial, destacando que o banco réu não juntou aos autos o contrato específico que comprovaria a adesão voluntária ao pacote de tarifas, o que tornaria a cobrança ilegal. É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES CONEXÃO A de conexão, uma vez que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A de falta de interesse de agir, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, bem como que o réu se insurge contra a pretensão da parte autora. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A de incompetência territorial, considerando que a autora reside em território sob jurisdição deste Juízo (Num. 38288739 - Pág. 1), nos termos do art. 101, I, do CDC. B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma. Constata-se que a situação dos autos reflete a hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos - (Num. 33053019 - Pág. 1). Destaca-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor. Sequer contrato que atenda aos requisitos do art. 595 do CC (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos ocorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia Filho; TJRS. Apelação Cível Nº 70063093785, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013). Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais. 3. CONCLUSÃO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDETE PAULO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801283-72.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação proposta por CLAUDETE PAULO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual a autora, pessoa idosa e semianalfabeta, alega que, ao buscar abrir uma conta para receber seu benefício previdenciário, o banco réu, sem sua autorização expressa ou o devido fornecimento de informações, impôs a contratação de uma conta corrente com um pacote de serviços tarifado denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1". Sustenta a ilegalidade dos descontos mensais, por ausência de contrato específico, e requer a declaração de nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, conforme Num. 33053018 - Pág. 1. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação dos serviços foi legítima, ocorrendo por anuência tácita da autora, que utilizou a conta e seus serviços por um longo período sem qualquer reclamação. Arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial, a falta de interesse de agir e a conexão. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, a ausência de ato ilícito, de má-fé e de danos a serem indenizados, conforme Num. 44006782 - Pág. 1. A parte autora apresentou réplica (Num. 45850418 - Pág. 1), na qual reforçou a tese da inicial, destacando que o banco réu não juntou aos autos o contrato específico que comprovaria a adesão voluntária ao pacote de tarifas, o que tornaria a cobrança ilegal. É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES CONEXÃO A de conexão, uma vez que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A de falta de interesse de agir, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, bem como que o réu se insurge contra a pretensão da parte autora. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A de incompetência territorial, considerando que a autora reside em território sob jurisdição deste Juízo (Num. 38288739 - Pág. 1), nos termos do art. 101, I, do CDC. B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma. Constata-se que a situação dos autos reflete a hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos - (Num. 33053019 - Pág. 1). Destaca-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor. Sequer contrato que atenda aos requisitos do art. 595 do CC (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos ocorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia Filho; TJRS. Apelação Cível Nº 70063093785, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013). Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais. 3. CONCLUSÃO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
14/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/07/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.
12/07/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.
10/07/2025, 09:23
Julgado procedente o pedido
10/07/2025, 09:23
Conclusos para decisão
13/05/2024, 07:11
Expedição de Certidão.
13/05/2024, 07:11
Expedição de Certidão.
13/05/2024, 07:10
Juntada de Petição de petição
12/05/2024, 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 03:34
Expedição de Certidão.
08/05/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 10:26
Expedição de Outros documentos.
17/04/2024, 12:09
Expedição de Outros documentos.
17/04/2024, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2024, 12:02
Decorrido prazo de CLAUDETE PAULO DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 03:39
Conclusos para julgamento
31/08/2023, 12:44
Expedição de Certidão.
31/08/2023, 12:44
Expedição de Certidão.
31/08/2023, 12:36
Juntada de Petição de petição
31/08/2023, 11:12
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.