Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001130-06.2013.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LUZIA ALVES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ, com a finalidade de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que ensejou sua exoneração do cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais, com consequente reintegração ao cargo e recebimento de valores retroativos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) ingressou no serviço público municipal por meio de concurso regido pelo Edital nº 001/2009; ii) exerceu regularmente o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; iii) foi ilegalmente exonerada em março de 2012, sem instauração de processo administrativo e sem qualquer oportunidade de defesa; iv) pleiteia a nulidade do ato exoneratório, sua reintegração ao cargo e o pagamento das verbas retroativas decorrentes do afastamento indevido. A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em suma, ausência de provas quanto à irregularidade da exoneração, atribuindo a responsabilidade à gestão anterior, e pugnou pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação e instrução (Id nº 50488911), as partes celebraram acordo parcial nos seguintes termos: i) o Município reconheceu expressamente a nulidade do ato exoneratório da autora, por ausência de processo administrativo e inobservância do contraditório e da ampla defesa; ii) comprometeu-se a reintegrá-la ao cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais, com início na folha de pagamento de janeiro de 2024; iii) a discussão quanto aos valores retroativos remanesce pendente, tendo a autora se reservado o direito de apresentar os cálculos, e o Município o direito de impugná-los ou propor acordo futuro; iv) o feito, portanto, prosseguirá para apuração dos valores retroativos, inclusive quanto à forma de eventual pagamento, respeitando-se as regras atinentes ao precatório ou RPV. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir parcialmente. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial do acordo firmado entre as partes, sempre que a transação seja lícita, possível, determinada e observante da ordem pública e da boa-fé. No caso sub judice, restou devidamente formalizado nos autos acordo entre a parte autora e o Município de Cajazeiras do Piauí, no qual este reconheceu a nulidade do ato de exoneração da servidora Luzia Alves de Sousa, e comprometeu-se a reintegrá-la ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais a partir da folha de pagamento de janeiro de 2024, encerrando-se, por conseguinte, a controvérsia sobre a reintegração funcional. Todavia, as partes não lograram consenso quanto aos valores retroativos eventualmente devidos à autora no período compreendido entre a exoneração (ocorrida em 2012) e a data da reintegração pactuada. Importa destacar, com especial ênfase, que não houve na petição inicial formulação de pedido expresso de pagamento de valores retroativos, tampouco se trata de matéria de ordem pública. A exordial limitou-se a requerer, de forma clara, a declaração de nulidade do ato exoneratório e a reintegração ao cargo, como medidas reparadoras do vínculo funcional. Dessa forma, à luz do princípio da adstrição do juiz aos limites da demanda, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, o magistrado não pode decidir além ou fora do que foi pedido: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Ademais, a pretensão ao pagamento de valores retroativos não se configura como pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, pois não se trata de consequência lógica ou automática da reintegração funcional, especialmente quando não especificada sua natureza, período ou base de cálculo. Logo, não cabe ao Juízo decidir sobre tais valores retroativos nos presentes autos, sendo certo que eventual pretensão nesse sentido deverá ser deduzida em ação própria, com os elementos fático-jurídicos correspondentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos constantes da audiência realizada em 12/12/2023 (Id nº 50488911), para que produza seus jurídicos e legais quanto à nulidade do ato de exoneração da parte autora e à sua reintegração ao cargo público a partir da folha de pagamento de janeiro de 2024, com resolução de mérito. Eventual pretensão relativa aos valores retroativos deverá ser formulada em demanda autônoma, com observância do contraditório, da delimitação do pedido e da respectiva causa de pedir. Nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes quanto à parte do feito objeto de acordo, suspendendo-se a exigibilidade das despesas processuais da autora em razão do benefício da gratuidade da justiça, e isento o Município Requerido, por força de isenção legal própria da Fazenda Pública. Por fim, nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, condeno o Município de Cajazeiras do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, considerando-se o baixo valor da causa (R$ 678,00), o proveito econômico inestimável obtido pela parte autora, e os critérios dos incisos do §2º do art. 85 do CPC. Deixo de proceder com o reexame necessário uma vez que o proveito econômico não ultrapassa 100 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, III). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras