Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARMANDA ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805649-65.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Armanda Alves da Silva em face de Banco do Brasil S.A., visando à revisão de contrato bancário (cédula de crédito bancário), sob a alegação de abusividade na taxa de juros pactuada. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória para obstar eventual negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais. É o relatório. Decido. I - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural. Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais. II - DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Embora a petição inicial atenda, em regra, aos requisitos gerais do art. 319 do CPC, verifica-se que a autora deixou de indicar o valor que considera incontroverso da dívida, nos termos exigidos pelo art. 330, § 2º, do mesmo diploma legal, que dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A indicação do valor que a parte entende como legítimo é medida que se impõe para demonstrar boa-fé processual, assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar o enriquecimento sem causa do devedor, notadamente em ações revisionais com pedido de tutela antecipada. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC; 2. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, nos seguintes termos: A) Especificar o valor que entende incontroverso da obrigação, indicando: (i) o valor do principal que reconhece como devido; (ii) os encargos contratuais que admite como legítimos; (iii) o valor total que se dispõe a pagar mensalmente; B) Apresentar planilha de cálculo demonstrando a evolução do débito, com a aplicação dos índices que entende corretos, em contraposição aos valores efetivamente cobrados pela instituição financeira ré. 3. Adverte-se que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. Realizada a emenda, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais deliberações pertinentes. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARMANDA ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805649-65.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência, em que litigam as partes em epígrafe. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que celebrou um contrato na modalidade Cédula de Crédito Bancário - CCB com o banco requerido. O valor do crédito concedido foi de R$ 26.275,41, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 637,01 cada uma. Sustenta que os juros aplicados ao contrato são exorbitantes e configuram um enriquecimento ilícito da parte requerida; por dificuldades financeiras deixou de pagar duas parcelas, uma vez que os valores são excessivos e desproporcionais. Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas e da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a revisão contratual e condenação da parte requerida em indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Justiça Gratuita Tendo em vista que os elementos constantes dos autos fundamentam o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, defiro-o. II.2 - Tutela Provisória de Urgência Os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — não se encontram presentes. a) Probabilidade do direito No que se refere à probabilidade do direito, em cognição sumária, não se verifica a eventual nulidade do contrato, havendo de se considerar que não se pode conceder, em regra, tutela provisória liminar com base em presunção. Ademais, no presente caso, a parte autora reconhece a celebração do contrato, ocorrida no ano de 2020, o que pressupõe que a autonomia da vontade foi, provavelmente, exercida legitimamente pelas partes. Não comprovada a probabilidade do direito, torna-se dispensável verificar a existência dos requisitos relativos ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo. III – CONCLUSÃO/ DECISÃO III.1 - Benefícios processuais Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. III.2 - Tutela provisória de urgência Indefiro o pedido de tutela provisória, diante da ausência do requisito do perigo da demora, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos que demonstrem risco iminente à parte autora. III.3 - Citação e prazos Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas semelhantes e o repetitivo insucesso de audiência inaugural, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 139, II, c/c art. 246, § 1º; art. 335, III; art. 344 do CPC). Se for decretada a revelia, os prazos fluirão da publicação da decisão no órgão oficial, caso não haja patrono constituído (art. 346 do CPC). Expeça-se a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC). Não havendo confirmação de recebimento da citação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se carta de citação (art. 246, § 1º-A, I). Apresentada contestação amparada nos artigos 350 ou 351 do CPC, ou com documentos, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias úteis. Faculto à parte ré manifestar, na contestação, interesse em audiência de conciliação. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba