Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDO DE SA URTIGA FILHO
INTERESSADO: ORIEL JOSE DE SOUSA JONIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802413-49.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] Vistos etc. O executado ORIEL JOSE DE SOUSA JONIOR, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requereu por petição o desbloqueio de ativos (ID. 29974466) realizado via SISBAJUD sob os argumentos de que os valores bloqueados são impenhoráveis. Decisão de bloqueio (ID. 21341894). Comprovante de bloqueio (ID. 42513430) no valor de R$ 649,83 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos) Manifestação da parte exequente acerca do pedido de desbloqueio (ID. 46699775) É o relatório. DECIDO. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. De fato, como bem apontado pela executada, a ordem de bloqueio incidiu sobre os valores constante de conta, com valores abaixo de 40 salários-mínimos, sendo impenhoráveis à luz da legislação processual. Além disso, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ante a impenhorabilidade, o desbloqueio pode até mesmo ser realizado de ofício: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.). Ressalte-se, por oportuno, que a impenhorabilidade abrange os valores que alcancem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mesmo que depositados em contas diversas, vez que, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite” (STJ, REsp n. 1.340.120/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 19/12/2014.). No caso, o executado, assistido pela Defensoria Pública, é pessoa hipossuficiente, sendo qualificado como “assistente de lanternagem”, o que por si só caracteriza sua hipossuficiência financeira, sendo os valores penhorados para produzir seu trabalho e seu sustento.
Ante o exposto, DEFIRO o DESBLOQUEIO dos ATIVOS de ORIEL JOSE DE SOUSA JONIOR no valor de R$ 649,83 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), nos termos do artigo 833, incisos IV e X do CPC. CUMPRIDA a ordem de desbloqueio, JUNTE-SE o comprovante respectivo. I. e cumpra-se PICOS-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos