Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSADO: JURANDIR MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801522-86.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (id. 25988361), ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Jurandir Martins dos Santos, já qualificados, em decorrência de condenação ao pagamento de multa civil proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000002-03.2007.8.18.0113. Nos termos da sentença definitiva constante dos autos da referida ação (id. 25991854, p. 01/11), o réu foi condenado ao pagamento de multa civil correspondente a três remunerações atuais do cargo de Prefeito do Município de Santa Cruz do Piauí, valor este a ser revertido em favor da respectiva Prefeitura. A parte executada foi devidamente intimada para quitar o débito, e propôs o parcelamento da multa em 21 parcelas mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme id. 25991854. Diante do pedido apresentado, o Ministério Público requereu o indeferimento da proposta de parcelamento e a intimação da parte executada para realizar o pagamento integral da multa, considerando que a sentença objeto de cumprimento foi proferida no ano de 2014 (id. 35839920). Posteriormente, o executado foi novamente intimado para proceder ao pagamento da dívida, e, em resposta, reiterou o pedido de parcelamento, desta vez em 6 parcelas (id. 49330870), e apresentou comprovante de depósito correspondente a 30% do valor executado, incluindo as custas processuais (id. 49330871; id. 49330878). Além disso, foram juntados aos autos dois comprovantes de depósito: um no valor de R$ 3.716,20 (três mil, setecentos e dezesseis reais e vinte centavos) e outro no valor de R$ 3.772,89 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme id. 52809151 e id. 52809997. Por fim, após nova intimação, o executado apresentou comprovantes de pagamento referentes aos meses de março, abril, maio e junho (id. 65726519). Em manifestação de id. 69360730, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito ante a satisfação da obrigação. É o relatório. DECIDO. O artigo 916 do CPC/2015 trata do parcelamento do débito na execução de título extrajudicial. O devedor, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e honorários, requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. A parte executada comprovou o pagamento do depósito inicial bem como das seis parcelas subsequentes. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que a execução/cumprimento de sentença se extingue quando a obrigação for satisfeita. A parte executada efetuou o pagamento do débito. Em virtude disto resta inviável o prosseguimento do feito, tendo em vista o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 924, II do CPC/2015. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos