Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE FERNANDES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802681-69.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos proposta por Raimundo José Fernandes em face do Banco Pan S.A., já qualificados. O causídico da parte autora informou o falecimento do autor, carreando aos autos certidão de óbito (id. 10873567), e requerendo habilitação dos herdeiros/sucessores. Tendo em vista a informação na certidão de óbito de que o falecido deixou bens a inventariar, este juízo determinou que a intimação da parte autora para comprovar a abertura de procedimento de inventário (id. 24048073). No entanto, mesmo após dilação de prazo concedida, a parte autora permaneceu inerte, deixando de comprovar a abertura do procedimento supracitado. É o breve relatório. DECIDO. É notório o falecimento da parte autora, não tendo havido a regularização do polo ativo da lide, apesar da intimação de seu causídico, para que o processo prossiga de modo válido e regular. A ausência de um representante legal do espólio ou dos próprios herdeiros impede a continuidade da marcha processual. Ora, diante da inércia da parte autora em não promover os atos e diligências que lhe competem para o regular andamento do processo por mais de 30 (trinta) dias, resta caracterizado o abandono da causa, conforme o disposto no art. 485, inciso III, do CPC/2015. Frise-se que, apesar de intimado mais de uma vez, inclusive, requerendo dilação de prazo para promover a abertura de inventário, a parte autora não procedeu à regularização do polo ativo, razão pela qual se apresenta a possibilidade de extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, III e IV do CPC/2015. Custas processuais e honorários advocatícios com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos