Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GONZAGA MACHADO
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE MALHADA DO CAJUEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806233-71.2021.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição] Vistos etc.
Trata-se de Ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c perdas e danos proposta por LUIS GONZAGA MACHADO em face de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE MALHADA DO CAJUEIRO, já qualificadas. Observa-se que durante o trâmite processual a parte autora fora por diversas vezes intimada, deixando decorrer o prazo in albis. Compulsando os autos, nota-se que a última manifestação expressa pela parte autora se deu em maio de 2023, por oportunidade da réplica. (id. 41319195 e 41418519). Após, intimada a se manifestar sobre a produção de prova, quedou-se inerte [Decorrido prazo de LUIS GONZAGA MACHADO em 08/02/2024 23:59]. Designada a audiência de instrução (id. 70140234), oportunidade em que seria colhido seu depoimento pessoal, a pedido do réu (id. 52225301), a parte autora deixou de comparecer ao ato, ainda que devidamente intimada [LUIS GONZAGA MACHADO Expedição eletrônica (03/02/2025 17:10:27) O sistema registrou ciência em 13/02/2025 23:59:59 Prazo: 15 dias] Em sede de audiência de instrução, constatada a ausência injustificada da parte autora, conforme ata de id. 73538480, a parte ré requereu formalmente a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo autor, considerando sua inércia diante dos impulsos e comandos judiciais, bem como a última manifestação datada de 2023. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando se constatar o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias. Entretanto, havendo contestação nos autos, a extinção depende de requerimento do réu, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal: Art. 485 (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Esse entendimento, inclusive, está consolidado na jurisprudência do STJ, conforme dispõe a Súmula 240 - "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." No presente caso, reputo preenchidos os requisitos legais que impõem a extinção por abandono, uma vez que o autor deixou de se manifestar nos autos por período superior a trinta dias, não apresentou resposta às intimações, ausentou-se da audiência de instrução, tendo o réu expressamente requerido a extinção por abandono, de modo que resta caracterizando o abandono à causa e, sobretudo, a ausência de interesse, nos termos do art. 485, inciso III e VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e VI do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10%, que, no entanto, restam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos