Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR GONCALVES LEAL
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA CANABRAVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801015-28.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração ou Demissão, Voluntária] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo de exoneração c/c pedido de reintegração c/c pedido de anulação de artigo de lei e tutela provisória proposta por Gilmar Gonçalves Leal em face do Município de São João da Canabrava, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 24893878). Alega a parte autora que exercia o cargo de professor municipal, desde 1998, filiado ao RGPS/INSS, e que teve sua aposentadoria voluntária concedida em julho de 2019. Contudo, foi exonerado arbitrariamente em setembro de 2019 pelo município, sob a alegação de vacância do cargo, desconsiderando que o RGPS permite a continuidade do vínculo de trabalho. Aduz que a exoneração é nula e inconstitucional, pois a lei municipal é genérica e não se aplica ao caso do RGPS, além de o pedido de aposentadoria ter sido anterior à EC 103/2019. Busca ainda a reintegração ou complementação da aposentadoria, devido à ilegalidade do ato e à redução de sua renda. Em decisão de id. 24958764, foi indeferido o pedido liminar. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos (id. 29823003), alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, posto que a pretensão autoral já foi objeto de apreciação do Poder Judiciário nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº 0804094-20.2019.8.18.0032, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Picos-PI. É o breve relatório. DECIDO. A parte ré suscitou preliminar de coisa julgada deste processo com o de n. 0804094-20.2019.8.18.0032, que tramitou junto a este Juízo, com trânsito em julgado, sob a alegação de que tais ações possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. De fato, a sentença proferida no mandado de segurança supracitado negou o pedido de reintegração do requerente, que após aposentar-se pelo RGPS, foi exonerado pelo município requerido. Tal exoneração foi considerada válida, com base no art. 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, e na Lei Complementar Municipal nº 273/2013, que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo. Da análise sucinta do caso, verifica-se que se trata de coisa julgada, visto que o processo mencionado acima foi julgado em 30/11/2020. Assim, considero que o objeto da presente demanda é o mesmo em ambos os processos, nos quais se discute a legalidade do ato administrativo que exonerou o requerente, restando evidente a ocorrência de coisa julgada. Saliente-se que, na nova sistemática processual, no art. 485, § 3º do CPC/2015, há expressa possibilidade de o Juízo reconhecer de ofício a existência de coisa julgada, sendo desnecessária a prévia manifestação das partes a respeito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/15. Custas processuais e honorários advocatícios com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos