Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ SOUSA OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806456-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DA CRUZ SOUSA OLIVEIRA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O autor alega que até agosto de 2023, seu consumo médio girava em torno de 244 kWh, com valores entre R$ 198,00 e R$ 379,00. Contudo, a partir de setembro de 2023, o consumo registrado saltou para 654 kWh, elevando os valores das faturas para R$ 624,04 (setembro), R$ 545,88 (outubro) e R$ 625,60 (novembro), conforme documentos apresentados nos autos. A consumidora requereu administrativamente junto ao NUDECON a inspeção do medidor, mas a empresa requerida indeferiu o pleito, alegando regularidade nas medições, com base nas leituras sequenciais e no funcionamento validado pelo INMETRO. O autor apresentou documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita em id 53777375. A requerida apresentou contestação (id 54651719). O autor apresentou réplica (id 56374304), reiterando os pedidos da inicial e refutando os argumentos da contestação. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O autor, na condição de destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, é considerado consumidor, enquanto a requerida, fornecedora de serviço público essencial, submete-se às normas protetivas do referido diploma. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que havia padrão de consumo regular até o mês de agosto de 2023, com média inferior a 300 kWh. A partir de setembro de 2023, observa-se aumento repentino e substancial do consumo registrado, saltando para mais de 650 kWh, sem qualquer justificativa técnica apresentada de modo robusto pela requerida. Ainda que a concessionária tenha afirmado a regularidade do medidor e da leitura, não há nos autos laudo técnico que comprove que o equipamento foi inspecionado ou testado após a reclamação da consumidora, limitando-se a apresentar declarações genéricas sobre a suposta normalidade da medição. Diante disso, reputa-se necessário o deferimento do pedido de inspeção técnica no medidor de energia da unidade consumidora de titularidade da autora, como forma de elucidar os fatos controvertidos. Caso seja constatado eventual defeito ou erro na medição, é legítimo o pedido de refaturamento das faturas, com base na média de consumo anterior, como já vem decidindo reiteradamente a jurisprudência pátria. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC) para determinar que a ré realize, no prazo de 30 (trinta) dias, inspeção técnica no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora nº 988561, de titularidade da autora, devendo apresentar laudo técnico conclusivo nos autos; Condenar a ré, caso seja constatado defeito no medidor ou erro na medição, ao refaturamento das faturas dos meses de setembro de 2023 a janeiro de 2024, com base na média dos 12 (doze) meses anteriores, compensando-se eventuais valores já pagos pela autora; Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de realizar a inspeção técnica; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, não promovido o cumprimento da sentença em um ano, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina