Arquivado Definitivamente29/10/2025, 09:58
Baixa Definitiva29/10/2025, 09:58
Arquivado Definitivamente29/10/2025, 09:56
Juntada de Petição de manifestação18/10/2025, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 00:30
Publicado Sentença em 16/10/2025.16/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800159-21.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA contra BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 80357175, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1. A parte requerida se compromete a pagar à parte requerente, a quantia de R$ 14.486,00 (catorze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), meramente a título de composição amigável do litígio, sendo desses valores devidos à quantia de 10% a título de honorários sucumbenciais. 2. O pagamento descrito no subitem acima, será efetuado em pagamento único por meio de Conta Corrente de titularidade do escritório do advogado, o(a) Sr.(a): VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ: 54.322.709/0001-32, junto ao Banco do Brasil (001), Agência 0596-7, Conta 40.307-5, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo do presente termo nos autos. 3. Se eventualmente, o pagamento descrito acima for rejeitado pelo banco administrador da conta de destino, sejam por dados incorretos, ou motivo adverso, independentemente de se ter de comprovar a rejeição existente, o pagamento passará a ser realizado por meio de DJO, no mesmo prazo adotado para o depósito em conta, cujo início será a contar do fim do primeiro prazo, sem que de forma alguma isso seja considerado como quebra da avença com sujeição de qualquer penalidade. 4. Na hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo estabelecido no item anterior o Demandado arcará com multa de 20% (vinte por cento) sob o valor acordado. 5. A parte requerida se compromete a no prazo de 20 (vinte) dias úteis efetuar o cancelamento do contrato pessoal/consignado n.º 4471357055, no valor de R$ 1.700,00, em 48 parcelas de R$ 249,93 da parte requerente CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA - CPF: 905.428.783-72. 6. Em decorrência deste acordo, as partes dão irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo ainda o compromisso de não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito. 7. Ademais, face a presente composição, as partes litigantes acordam ainda, em renunciar ao direito de interpor qualquer recurso, decorrente de decisão judicial proferida no citado processo no sentido de homologar o presente acordo, seja em que instância o mesmo trâmite. 8. Fica ajustado que cada parte arcará com os honorários de seus causídicos, pugnando ainda deste juízo a dispensa das custas judiciais remanescentes na forma do art. 90, §3º do CPC. 9. Desta feita, as partes requerem, muito respeitosamente, à Vossa Excelência, que seja homologado o presente acordo, se dando as partes por satisfeitas, motivo pelo qual requerem, o arquivamento definitivo deste processo, e, por via de fato, a extinção do feito com resolução do mérito, em face do que preceitua o Art. 487, Inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 79661890, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 186/2025 - Ato nº 28/2025), o magistrado pode, em demandas de massa envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, determinar o levantamento diretamente em nome do credor, no entanto, no caso específico o valor já foi depositado integralmente na conta do advogado, conforme comprovante juntado em ID 80951467. Desta forma, determino a intimação do advogado que representa a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o comprovante de transferência dos valores que cabem ao requerente. Caso este não se manifeste, fica desde já determinada a intimação da requerente, pessoalmente, para informar se recebeu os referidos valores decorrentes do acordo em questão, também no prazo de 5 (cinco) dias. Com base nas informações constantes no processo, cabe à requerente o valor de R$ 9.126,00 (nove mil, cento e vinte e seis reais). Cabe ao advogado o valor de R$ 1.448,60 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) a título de honorários sucumbenciais (conforme acordo de ID 80357175) e R$ 3.911,40 (três mil, novecentos e onze reais e quarenta centavos) a título de honorários contratuais (contrato em ID 69999031 - 30%), totalizando R$ 5.360,00 (cinco mil e trezentos e sessenta reais). Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. O processo só deverá ser arquivado após a comprovação de pagamento dos valores à parte autora, conforme já determinado. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800159-21.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA contra BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 80357175, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1. A parte requerida se compromete a pagar à parte requerente, a quantia de R$ 14.486,00 (catorze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), meramente a título de composição amigável do litígio, sendo desses valores devidos à quantia de 10% a título de honorários sucumbenciais. 2. O pagamento descrito no subitem acima, será efetuado em pagamento único por meio de Conta Corrente de titularidade do escritório do advogado, o(a) Sr.(a): VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ: 54.322.709/0001-32, junto ao Banco do Brasil (001), Agência 0596-7, Conta 40.307-5, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo do presente termo nos autos. 3. Se eventualmente, o pagamento descrito acima for rejeitado pelo banco administrador da conta de destino, sejam por dados incorretos, ou motivo adverso, independentemente de se ter de comprovar a rejeição existente, o pagamento passará a ser realizado por meio de DJO, no mesmo prazo adotado para o depósito em conta, cujo início será a contar do fim do primeiro prazo, sem que de forma alguma isso seja considerado como quebra da avença com sujeição de qualquer penalidade. 4. Na hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo estabelecido no item anterior o Demandado arcará com multa de 20% (vinte por cento) sob o valor acordado. 5. A parte requerida se compromete a no prazo de 20 (vinte) dias úteis efetuar o cancelamento do contrato pessoal/consignado n.º 4471357055, no valor de R$ 1.700,00, em 48 parcelas de R$ 249,93 da parte requerente CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA - CPF: 905.428.783-72. 6. Em decorrência deste acordo, as partes dão irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo ainda o compromisso de não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito. 7. Ademais, face a presente composição, as partes litigantes acordam ainda, em renunciar ao direito de interpor qualquer recurso, decorrente de decisão judicial proferida no citado processo no sentido de homologar o presente acordo, seja em que instância o mesmo trâmite. 8. Fica ajustado que cada parte arcará com os honorários de seus causídicos, pugnando ainda deste juízo a dispensa das custas judiciais remanescentes na forma do art. 90, §3º do CPC. 9. Desta feita, as partes requerem, muito respeitosamente, à Vossa Excelência, que seja homologado o presente acordo, se dando as partes por satisfeitas, motivo pelo qual requerem, o arquivamento definitivo deste processo, e, por via de fato, a extinção do feito com resolução do mérito, em face do que preceitua o Art. 487, Inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 79661890, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 186/2025 - Ato nº 28/2025), o magistrado pode, em demandas de massa envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, determinar o levantamento diretamente em nome do credor, no entanto, no caso específico o valor já foi depositado integralmente na conta do advogado, conforme comprovante juntado em ID 80951467. Desta forma, determino a intimação do advogado que representa a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o comprovante de transferência dos valores que cabem ao requerente. Caso este não se manifeste, fica desde já determinada a intimação da requerente, pessoalmente, para informar se recebeu os referidos valores decorrentes do acordo em questão, também no prazo de 5 (cinco) dias. Com base nas informações constantes no processo, cabe à requerente o valor de R$ 9.126,00 (nove mil, cento e vinte e seis reais). Cabe ao advogado o valor de R$ 1.448,60 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) a título de honorários sucumbenciais (conforme acordo de ID 80357175) e R$ 3.911,40 (três mil, novecentos e onze reais e quarenta centavos) a título de honorários contratuais (contrato em ID 69999031 - 30%), totalizando R$ 5.360,00 (cinco mil e trezentos e sessenta reais). Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. O processo só deverá ser arquivado após a comprovação de pagamento dos valores à parte autora, conforme já determinado. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 14:17
Homologada a Transação14/10/2025, 14:17
Conclusos para julgamento23/09/2025, 14:13
Expedição de Certidão.23/09/2025, 14:13
Juntada de Petição de petição (outras)04/09/2025, 10:26
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:29
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.06/08/2025, 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.06/08/2025, 03:35
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA em 05/08/2025 23:59.06/08/2025, 03:35
Juntada de Petição de termo de acordo05/08/2025, 11:21
Publicado Sentença em 15/07/2025.15/07/2025, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202515/07/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800159-21.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CARMEM LÚCIA FERREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato de empréstimo pessoal que não autorizou, nem tomou conhecimento. Contrato de n.º 471357055, com parcela mensal de R$281,10 (duzentos e oitenta e um reais e dez centavos). Ao final, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 71836375, impugnando o pedido de justiça gratuita e o valor da causa, alegando preliminarmente a prescrição trienal e a decadência. No mérito, alegou a regularidade da contratação realizada e, ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada no ID 72460780 rebatendo os fundamentos da contestação e reafirmando os termos da inicial. Proferida decisão de saneamento e organização do processo invertendo o ônus da prova e determinando ao réu a juntada do contrato impugnado devidamente assinado pela requerente (ID 75363033). Tudo ponderado. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação. Constato que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a formação da livre convicção do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355, do CPC. DAS PRELIMINARES Inicialmente, deixo de analisar as preliminares aduzidas na contestação de ID 71836375, em respeito ao princípio da primazia do mérito, considerando que o julgamento do feito será benéfico para a parte requerida, na forma do art. 488, do CPC. DO MÉRITO De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não juntou o contrato, no entanto, junta extrato que demonstre a disponibilização dos valores na conta do requerente referente ao contrato aqui discutido (ID 71836391). Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com o ônus probatório em relação à formalização do contrato, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Apesar do contrato ter sido declarado nulo, ante a ausência da sua juntada, o banco requerido comprovou que o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) foi disponibilizado ao requerente, na data 03/01/2019, referente ao contrato de n.º 471357055, conforme extrato de ID 71836391. Sendo assim, ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) efetivamente depositado na conta da parte autora, advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021. A restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021. Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo de n.º 471357055, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, 9 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800159-21.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CARMEM LÚCIA FERREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato de empréstimo pessoal que não autorizou, nem tomou conhecimento. Contrato de n.º 471357055, com parcela mensal de R$281,10 (duzentos e oitenta e um reais e dez centavos). Ao final, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 71836375, impugnando o pedido de justiça gratuita e o valor da causa, alegando preliminarmente a prescrição trienal e a decadência. No mérito, alegou a regularidade da contratação realizada e, ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada no ID 72460780 rebatendo os fundamentos da contestação e reafirmando os termos da inicial. Proferida decisão de saneamento e organização do processo invertendo o ônus da prova e determinando ao réu a juntada do contrato impugnado devidamente assinado pela requerente (ID 75363033). Tudo ponderado. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação. Constato que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a formação da livre convicção do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355, do CPC. DAS PRELIMINARES Inicialmente, deixo de analisar as preliminares aduzidas na contestação de ID 71836375, em respeito ao princípio da primazia do mérito, considerando que o julgamento do feito será benéfico para a parte requerida, na forma do art. 488, do CPC. DO MÉRITO De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não juntou o contrato, no entanto, junta extrato que demonstre a disponibilização dos valores na conta do requerente referente ao contrato aqui discutido (ID 71836391). Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com o ônus probatório em relação à formalização do contrato, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Apesar do contrato ter sido declarado nulo, ante a ausência da sua juntada, o banco requerido comprovou que o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) foi disponibilizado ao requerente, na data 03/01/2019, referente ao contrato de n.º 471357055, conforme extrato de ID 71836391. Sendo assim, ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) efetivamente depositado na conta da parte autora, advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021. A restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021. Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo de n.º 471357055, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, 9 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 16:51
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 16:51
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 16:51
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 16:51
Julgado procedente o pedido13/07/2025, 16:51
Expedição de Certidão.08/07/2025, 14:30
Conclusos para julgamento08/07/2025, 14:30
Expedição de Certidão.08/07/2025, 14:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo28/05/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 13:40
Expedição de Certidão.28/03/2025, 11:41
Conclusos para decisão28/03/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 15:05
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 15:28
Proferido despacho de mero expediente10/03/2025, 15:28
Expedição de Certidão.10/03/2025, 14:30
Conclusos para despacho10/03/2025, 14:30
Juntada de Petição de contestação06/03/2025, 11:02
Juntada de Petição de manifestação01/02/2025, 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA - CPF: 905.428.783-72 (AUTOR).01/02/2025, 07:44
Não Concedida a Antecipação de tutela01/02/2025, 07:44
Expedição de Outros documentos.01/02/2025, 07:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior31/01/2025, 23:00
Expedição de Certidão.31/01/2025, 08:44
Conclusos para despacho31/01/2025, 08:44
Juntada de certidão31/01/2025, 08:44
Distribuído por sorteio31/01/2025, 07:47