Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NORBERTA MADALENA DE JESUS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321 C/C ART. 485, I, DO CPC. DOCUMENTOS JÁ ANEXADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE EMENDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800993-24.2025.8.18.0077
Cuida-se de recurso de apelação interposto por NORBERTA MADALENA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ao fundamento de inércia da parte autora em cumprir despacho de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC). A sentença recorrida determinou a extinção do feito em virtude da suposta ausência de documentos reputados indispensáveis à análise da inicial, notadamente: (i) procuração com firma reconhecida, (ii) extratos bancários e (iii) comprovante de endereço atualizado. Consta dos autos que o banco réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, dentre os quais se destaca o instrumento contratual relativo ao empréstimo consignado objeto da lide, bem como o comprovante de transferência eletrônica (TED). Após a juntada da defesa, a parte autora manifestou-se impugnando o referido contrato, sob a alegação de que não reconhece a assinatura nele aposta. Irresignada com a extinção do feito, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id nº 28702264), alegando, em síntese: (i) que os documentos exigidos pelo juízo já constavam dos autos desde a propositura da demanda; (ii) que a procuração anexada atende aos requisitos legais, estando devidamente assinada e subscrita por duas testemunhas, conforme arts. 105 do CPC e 595 do CC; (iii) que a exigência de extratos bancários pela parte autora representa formalismo excessivo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência da parte; e (iv) que a extinção do processo sem análise do mérito configura violação ao direito de acesso à justiça. Requer, ao final, a reforma da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Os autos demonstram que o banco réu já havia sido citado e apresentou contestação, instruída com documentos essenciais à elucidação do litígio, como o contrato bancário assinado pela autora e comprovante de transferência eletrônica de valores (TED), os quais foram regularmente anexados. A autora, por sua vez, manifestou-se sobre a contestação, oportunidade na qual reiterou seus argumentos e contestou os documentos apresentados. Portanto, verifica-se que a fase de instrução havia se encerrado e o feito já se encontrava apto a receber julgamento de mérito, uma vez que superadas as fases de alegações iniciais e contraposição, com lastro probatório suficiente para formação do convencimento judicial. Assim, embora a sentença fundamente-se no art. 321 do CPC para extinguir o feito, não se mostra legítima, mutatis mutandis, a exigência documental quando os elementos reputados ausentes já constavam nos autos ou eram desnecessários à formação válida da relação jurídica processual. No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Entretanto, no presente caso, a aplicação da súmula deve se dar de forma inversa, por analogia negativa: não se justifica a exigência de novos documentos quando já acostados aos autos pelas partes, tampouco quando não essenciais à propositura da ação, sobretudo porque não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse cenário, impõe-se a cassação da sentença vergastada e o julgamento do mérito da causa, nos termos do §3º do art. 1.013 do CPC, o qual autoriza o Tribunal, reformando a sentença, a decidir desde logo a lide quando esta se encontrar madura. E o feito se encontra absolutamente maduro, sendo possível sua resolução com base nas provas dos autos. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora com a devida assinatura da parte autora e documentos apresentados no ato da contratação, bem como comprovou o repasse do valor contratado. Vale registrar que, ao contrário do que informa a parte autora/apelante, os dados pessoais e endereço da autora constantes do contrato coincidem com os dados constantes dos documentos acostados na exordial. Revela notar que há previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. §5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado, apresentada pela instituição financeira, uma vez que se trata de contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado. Também restou comprovado que o montante objeto da avença foi liberado em favor da autora/apelante no momento da contratação. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato
trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Desse modo, não há comprovação mínima de vício na contratação, sendo ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC — o que não ocorreu. A instituição financeira, por sua vez, cumpriu seu dever de documentação mínima para demonstrar a regularidade da contratação, afastando qualquer presunção de ilegalidade. Assim, não havendo nulidade na relação contratual, tampouco vício que autorize repetição do indébito ou indenização por dano moral, a improcedência da demanda é medida que se impõe III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação para: Reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, afastando o indeferimento da petição inicial; Julgar, desde logo, improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Sem condenação em honorários recursais, considerando o provimento do recurso e a concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora