Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANDIRA RIBEIRO LEITE
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801169-03.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANDIRA RIBEIRO LEITE em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que é beneficiária de aposentadoria concedida pelo INSS e que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado, tampouco autorizado. Refere-se especificamente ao contrato nº 341223082-7, ativo desde 21/10/2020, junto ao requerido, no valor de R$ 11.882,13 (onze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e treze centavos), firmado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 281,75 (duzentos e oitenta e um reais e setenta). Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (ID 77285408). Citado, o requerido apresentou contestação no ID 81984183, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, detalhando a forma como teria ocorrido, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada no ID 83212218, rebatendo os fundamentos da contestação e reafirmando a inicial. Tudo ponderado. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). Portanto não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido, pois a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito. II. 2 - DAS PRELIMINARES/ PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alegou, em preliminar, a falta do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas”. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021). Portanto, rejeito a supracitada preliminar. b) PRESCRIÇÃO A parte requerida alega a ocorrência de prescrição. Com efeito, a prescrição consiste em matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Destaco que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Piauí julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0759842-91.2020.8.18.0000, que unificou o entendimento acerca do prazo prescricional para as ações de nulidade contratual de empréstimo consignado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSIBILIDADE DE CONTROVÉRSIAS OBJETO DE TEMAS REPETITIVOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. AÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À AÇÃO JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. TESE REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS.
Trata-se de importante definição de precedente, no intuito de proporcionar segurança jurídica às partes, e garantir a prestação jurisdicional em tempo viável, principalmente diante do exorbitante número de ações de mesmo teor. Fica claro que a presente ação se trata de caso idêntico já tratado pela IRDR, ou seja, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, especificamente de benefício previdenciário, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Desta forma, deve ser utilizada a tese do IRDR supramencionado, conforme o art. 985, I, CPC, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido sobre o benefício previdenciário. O requerido alega que os descontos realizados no contracheque do autor, teriam ocorrido a partir de 11/2020, tendo a parte ingressado com a ação em 10/06/2025, transcorrendo entre o ajuizamento da ação em comento e a data do primeiro desconto, o lapso de mais de 3 (três) anos, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral. No entanto, analisando o extrato do INSS juntado pelo requerente, observa-se que o último desconto se deu em 08/2023, sendo a presente ação ajuizada em 10/06/2025. Nos termos do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a ação não está prescrita. Desta forma, percebe-se que não houve extinção da pretensão da parte autora, razão pela qual deixo de acolher a preliminar de prescrição. II.3 - DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...} VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Portanto, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do instrumento contratual e o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte parte, mediante a comprovação da respectiva transferência. A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Da análise da contestação e da documentação apresentada pelo demandado verifico que o instrumento contratual foi devidamente assinado por duas testemunhas, mas carece de assinatura a rogo, não atendendo aos requisitos de validade previstos no art. 104/CC e no art. 595/CC, conforme se vê no ID 81984757. Nesse sentido, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntar aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreveu o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802424-73.2021.8.18.0032, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com o ônus probatório em relação à formalização do contrato, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Apesar do contrato ter sido declarado nulo, ante a ausência das formalidades legais, o banco requerido comprovou que o valor de R$ 11.945,89 (onze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) foi disponibilizado ao requerente, na data 22/10/2020, conforme extrato de ID 81984765. Sendo assim, ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 11.945,89 (onze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) efetivamente depositado na conta da parte autora, advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021. A restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021. Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo de n.º 341223082-7, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, 15 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ