Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ERIVAN DOS SANTOS SERVICOS DE PULVERIZACAO e outros (2)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801112-82.2025.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução ajuizados por ERIVAN DOS SANTOS, ERIVAN DOS SANTOS SERVICOS DE PULVERIZAÇÃO e E DOS SANTOS LTDA contra o BANCO DO BRASIL S.A., nos quais a parte embargante requer, além do mérito da causa, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção própria e de sua família. Alega a parte embargante que possui direito subjetivo à gratuidade de justiça, fundamentando-se no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, apresentando declaração de hipossuficiência como suporte ao pedido. É o relatório. DECIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita encontra fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, no caso das pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o benefício somente será concedido mediante prova inequívoca de que a empresa se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais, conforme se extrai do precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.(STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) No caso dos autos, a embargante apresentou apenas declaração de hipossuficiência, sem acompanhar qualquer comprovação objetiva de sua incapacidade financeira. Não foram juntados aos autos documentos como balanço patrimonial, demonstrativo de resultados, extratos bancários, ou outros elementos hábeis a demonstrar a alegada insuficiência. A simples alegação, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para autorizar o deferimento do benefício, especialmente considerando que se trata de pessoa jurídica que exerce atividade econômica e que não se enquadra, por natureza, na condição de vulnerabilidade presumida. Em relação ao pedido formulado pelo executado — pessoa física ERIVAN DOS SANTOS —, observo que este figura como empresário individual e, além disso, é titular de empresas ativas, o que afasta a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, não havendo comprovação idônea de insuficiência econômica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante. Em consequência, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 9 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ERIVAN DOS SANTOS SERVICOS DE PULVERIZACAO e outros (2)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801112-82.2025.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução ajuizados por ERIVAN DOS SANTOS, ERIVAN DOS SANTOS SERVICOS DE PULVERIZAÇÃO e E DOS SANTOS LTDA contra o BANCO DO BRASIL S.A., nos quais a parte embargante requer, além do mérito da causa, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção própria e de sua família. Alega a parte embargante que possui direito subjetivo à gratuidade de justiça, fundamentando-se no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, apresentando declaração de hipossuficiência como suporte ao pedido. É o relatório. DECIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita encontra fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, no caso das pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o benefício somente será concedido mediante prova inequívoca de que a empresa se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais, conforme se extrai do precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.(STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) No caso dos autos, a embargante apresentou apenas declaração de hipossuficiência, sem acompanhar qualquer comprovação objetiva de sua incapacidade financeira. Não foram juntados aos autos documentos como balanço patrimonial, demonstrativo de resultados, extratos bancários, ou outros elementos hábeis a demonstrar a alegada insuficiência. A simples alegação, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para autorizar o deferimento do benefício, especialmente considerando que se trata de pessoa jurídica que exerce atividade econômica e que não se enquadra, por natureza, na condição de vulnerabilidade presumida. Em relação ao pedido formulado pelo executado — pessoa física ERIVAN DOS SANTOS —, observo que este figura como empresário individual e, além disso, é titular de empresas ativas, o que afasta a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, não havendo comprovação idônea de insuficiência econômica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante. Em consequência, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 9 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ