Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ERIVAN DOS SANTOS SERVICOS DE PULVERIZACAO e outros (2) DECISÃO Tendo a Secretaria certificado a juntada do título executivo original, fica o feito apto ao prosseguimento (ID 75534319). Considerando o comparecimento espontâneo dos executados na data de 16 de maio de 2025, ato que supre a falta ou a nulidade da citação, reconheço como fluência válida, a partir desta data, do prazo para pagamento do débito e apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.“O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º do CPC), de modo que, para todos os efeitos processuais atinentes, considera-se ocorrida a triangularização processual no caso sub examine; 2. In casu, o juízo a quo determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa pelo autor; 3. Nesse sentido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”. Assim, deve-se levar em consideração a “aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1032132/MG). 4. Ora, se o Apelante compareceu espontaneamente aos autos para contestar o feito, inexiste óbice à condenação do Apelado em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste tal condenação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020751-52.2010.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2023 ) Logo, depreende-se do dispositivo em comento que não há devolução do prazo para apresentação de embargos ou pagamento, mas sim sua fluência automática e direta a partir do comparecimento espontâneo, sem necessidade de nova intimação. Verifico, ainda, que não houve o pagamento do débito no prazo legal, todavia, foram apresentados embargos à execução por dependência (processo nº 0801112-82.2025.8.18.0077), cuja admissibilidade ainda depende da regularização do recolhimento das custas processuais, conforme determinado nos autos incidentais. Nos termos do art. 919, caput e §1º, do CPC, a interposição de embargos à execução não suspende automaticamente o curso da execução, salvo se expressamente concedido efeito suspensivo pelo juízo. Entretanto, considerando que os embargos ainda não se encontram formalmente aptos à apreciação do pedido de efeito suspensivo — por ausência de recolhimento das custas —, e visando à racionalização do trâmite processual, com fundamento no poder geral de cautela, este juízo prefere aguardar a admissibilidade mínima do incidente antes da prática de eventuais atos constritivos, como medida de prudência e economia processual, evitando retrabalho caso o pedido venha a ser deferido. Dessa forma, aguarde-se, por ora, o cumprimento da determinação constante nos autos dos embargos à execução, sem prejuízo do regular prosseguimento deste feito após a devida regularização. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800710-98.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se. URUÇUÍ-PI, 9 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ