Expedição de Certidão.21/02/2026, 09:58
Conclusos para decisão21/02/2026, 09:58
Juntada de certidão21/02/2026, 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento10/11/2025, 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento10/11/2025, 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento10/11/2025, 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento10/11/2025, 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento10/11/2025, 10:25
Expedição de Certidão.07/11/2025, 11:36
Expedição de Mandado.07/11/2025, 11:36
Expedição de Mandado.07/11/2025, 11:36
Expedição de Mandado.07/11/2025, 11:36
Expedição de Mandado.07/11/2025, 11:36
Expedição de Mandado.07/11/2025, 11:36
Expedição de Mandado.07/11/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AZEVEDO & ALMEIDA LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800757-72.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Industrial]
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa, a qual recebo sob o rito do art. 824 e ss. do CPC. Em sede de decisão incial determinou-se à parte a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, bem como a comprovação do recolhimento das custas (ID 74616822). Determinações atendidas no ID 75469195 e ID 75293462. Assim, recebo a emenda à inicial. Cite-se o Executado para pagar a quantia de R$295.010,46 (duzentos e noventa e cinco mil, dez reais e quarenta e seis centavos), conforme memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829). De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (CPC, art. 827). Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) (CPC, art. 827, §1º). Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º). Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829, §1º). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência (CPC, art. 829, §2º). Não sendo encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do executado, caso haja suspeita de ocultação (CPC, art. 830). O executado poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915 do CPC, observado o art. 231 do mesmo Código. Cite-se, se for o caso, o cônjuge do executado, na forma do art. 842 do CPC. URUÇUÍ-PI, 10 de julho de 2025. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AZEVEDO & ALMEIDA LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800757-72.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Industrial]
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa, a qual recebo sob o rito do art. 824 e ss. do CPC. Em sede de decisão incial determinou-se à parte a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, bem como a comprovação do recolhimento das custas (ID 74616822). Determinações atendidas no ID 75469195 e ID 75293462. Assim, recebo a emenda à inicial. Cite-se o Executado para pagar a quantia de R$295.010,46 (duzentos e noventa e cinco mil, dez reais e quarenta e seis centavos), conforme memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829). De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (CPC, art. 827). Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) (CPC, art. 827, §1º). Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º). Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829, §1º). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência (CPC, art. 829, §2º). Não sendo encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do executado, caso haja suspeita de ocultação (CPC, art. 830). O executado poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915 do CPC, observado o art. 231 do mesmo Código. Cite-se, se for o caso, o cônjuge do executado, na forma do art. 842 do CPC. URUÇUÍ-PI, 10 de julho de 2025. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 13:45
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 13:45
Outras Decisões15/09/2025, 13:45
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 13:45
Decorrido prazo de JOSIRAN DE ALMEIDA ROSA em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 09:24
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA ROSA em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 09:24
Decorrido prazo de VALDIRA CLEIDE DE AZEVEDO em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 08:09
Decorrido prazo de AZEVEDO & ALMEIDA LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 08:07
Decorrido prazo de LILAYNE DAMASCENO BRITO em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 08:07
Publicado Citação em 15/07/2025.15/07/2025, 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202515/07/2025, 07:09
Expedição de Certidão.14/07/2025, 09:44
Conclusos para decisão14/07/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AZEVEDO & ALMEIDA LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800757-72.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Industrial]
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa, a qual recebo sob o rito do art. 824 e ss. do CPC. Em sede de decisão incial determinou-se à parte a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, bem como a comprovação do recolhimento das custas (ID 74616822). Determinações atendidas no ID 75469195 e ID 75293462. Assim, recebo a emenda à inicial. Cite-se o Executado para pagar a quantia de R$295.010,46 (duzentos e noventa e cinco mil, dez reais e quarenta e seis centavos), conforme memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829). De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (CPC, art. 827). Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) (CPC, art. 827, §1º). Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º). Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829, §1º). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência (CPC, art. 829, §2º). Não sendo encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do executado, caso haja suspeita de ocultação (CPC, art. 830). O executado poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915 do CPC, observado o art. 231 do mesmo Código. Cite-se, se for o caso, o cônjuge do executado, na forma do art. 842 do CPC. URUÇUÍ-PI, 10 de julho de 2025. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AZEVEDO & ALMEIDA LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800757-72.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Industrial]
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa, a qual recebo sob o rito do art. 824 e ss. do CPC. Em sede de decisão incial determinou-se à parte a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, bem como a comprovação do recolhimento das custas (ID 74616822). Determinações atendidas no ID 75469195 e ID 75293462. Assim, recebo a emenda à inicial. Cite-se o Executado para pagar a quantia de R$295.010,46 (duzentos e noventa e cinco mil, dez reais e quarenta e seis centavos), conforme memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829). De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (CPC, art. 827). Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) (CPC, art. 827, §1º). Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º). Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829, §1º). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência (CPC, art. 829, §2º). Não sendo encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do executado, caso haja suspeita de ocultação (CPC, art. 830). O executado poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915 do CPC, observado o art. 231 do mesmo Código. Cite-se, se for o caso, o cônjuge do executado, na forma do art. 842 do CPC. URUÇUÍ-PI, 10 de julho de 2025. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 17:06
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 17:06
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 17:06
Recebida a emenda à inicial13/07/2025, 17:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 08:41
Expedição de Certidão.16/05/2025, 09:06
Conclusos para decisão16/05/2025, 09:06
Juntada de certidão12/05/2025, 11:54
Juntada de Petição de comprovante08/05/2025, 11:26
Juntada de certidão07/05/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.26/04/2025, 19:01
Determinada a emenda à inicial26/04/2025, 19:01
Conclusos para despacho25/04/2025, 08:50
Expedição de Certidão.25/04/2025, 08:50
Juntada de certidão25/04/2025, 08:50
Distribuído por sorteio24/04/2025, 16:33