Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802598-37.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., na qual o autor alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), requerendo a declaração de inexistência do vínculo contratual, bem como a repetição dos valores supostamente descontados, além de compensação por danos morais. Após o ajuizamento da ação, o Juízo procedeu à análise preliminar da petição inicial, constatando a ausência de documentos essenciais à adequada compreensão da demanda, o que motivou a adoção de providências preliminares visando à regularização do feito. Assim, foi proferida decisão de emenda da inicial (ID 46650330), com fulcro no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para sanar os vícios formais da petição inicial e apresentar os seguintes documentos e informações indispensáveis ao regular prosseguimento do feito: a) O comparecimento pessoal da parte Autora ao Fórum, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). Caso o comprovante de residência a ser apresentado esteja em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência, ocasião em que deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca; b) Caso a parte Autora tenha optado (ou venha a optar) pela tramitação do processo pela modalidade do Juízo 100% Digital, a providência acima pode ser feita de forma virtual/remota, devendo o Exmo. Advogado agendar horário com a servidora do Gabinete Katharina Stefanie, no horário de 08h às 14h, no telefone disponível no sítio do TJPI (https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis). Essa possibilidade também poderá ser exercida caso a parte Autora tenha qualquer dificuldade (devido a questões de saúde, idade avançada, problemas financeiros, horário de trabalho, etc) de comparecer ao Fórum pessoalmente, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça; c) A juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.. Apesar da intimação, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais e de esclarecer adequadamente os fatos narrados na inicial. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca de Caracol/PI pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, nos termos da decisão de ID 46650330, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. As providências não foram adotadas pela parte requerente, posto que, embora intimada, a parte autora não logrou êxito em trazer aos autos extratos bancários completos, históricos de créditos do benefício, ou qualquer outro documento que demonstrasse, minimamente, os descontos efetivados no seu benefício previdenciário. Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado. Ademais,
trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol