Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SOARES MONTE
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800765-52.2025.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente, formulado por Antonio Soares Monte, com fundamento no art. 300 do CPC, com o objetivo de compelir o requerido à exibição de documentos, notadamente: a) contrato de abertura de conta bancária; b) eventuais contratos de serviços bancários a título de capitalização ou pacote de serviços; c) extratos dos últimos cinco anos da conta-benefício em que ocorreram os descontos impugnados. Alega a parte autora que, apesar de não ter contratado qualquer serviço adicional, vem sofrendo descontos mensais de valores vinculados ao “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, sem ciência ou anuência. Afirma que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, razão pela qual pleiteia medida liminar para suspensão dos descontos e exibição dos documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora traga alegações verossímeis quanto à ausência de contratação dos serviços impugnados, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do requisito da urgência apta a justificar a concessão da medida em caráter antecedente. Isso porque o risco de dano irreparável ou de difícil reparação não está adequadamente demonstrado. Os descontos referidos, ainda que indevidos em tese, têm natureza meramente patrimonial e podem ser objeto de ressarcimento futuro, não se evidenciando situação de vulnerabilidade extrema que comprometa de modo imediato a subsistência do autor. A pretensão de exibição de documentos pode ser plenamente exercida na fase de conhecimento, especialmente no momento da apresentação da contestação, ocasião em que incidirá o princípio da cooperação e o ônus da prova conforme previsto no art. 373, II, do CPC, bem como a eventual inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, se acolhida por este juízo. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de deferimento da exibição documental como medida incidental, quando verificada resistência da parte adversa, o que não se constata ainda neste momento inaugural, antes da citação e manifestação do réu. Assim, não se constata, no presente momento, situação que justifique o deferimento excepcional da medida de urgência, sendo plenamente possível o regular prosseguimento da demanda até a fase de instrução, sem prejuízo ao direito invocado pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE a parte Requerida, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 335 e 344, do CPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e deste despacho. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO