Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO CARDOSO DA SILVA ajuizou, em 15 de julho de 2022, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A.. O autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 193342223) que afirmou nunca ter contratado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida. O pedido liminar de suspensão dos descontos foi indeferido, mas houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O réu, BANCO BMG S.A., apresentou contestação em 22 de agosto de 2022, arguindo preliminares como impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa e suscitando a possibilidade de defeito na representação ou fraude processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais e materiais. O autor apresentou réplica, reiterando os pedidos e impugnando as alegações do réu. Em 30 de junho de 2023, foi proferida sentença (ID 41630658), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados (com abatimento de R$ 4.097,49 depositados na conta do autor), e condenando o réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A informação de óbito do autor, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, foi certificada em 05 de setembro de 2023, indicando a data do falecimento em 17 de maio de 2023. Em 07 de outubro de 2023, este Juízo proferiu decisão (ID 47492864), determinando a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias e a intimação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros do falecido, por edital (a ser publicado no DJe e afixado no átrio do Fórum), e através do advogado constituído pela parte, para que, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a habilitação, sob pena de extinção sem resolução de mérito. O Edital de Intimação (ID 62888067), com prazo de 60 dias para habilitação, foi expedido em 03 de setembro de 2024. A publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico nº 9929 foi certificada em 14 de fevereiro de 2025. Na mesma data, foi certificado o decurso do prazo do edital sem manifestação. Em 08 de maio de 2025, o BANCO BMG S.A. peticionou, informando que, passados mais de dois anos da decisão que suspendeu o feito e intimou os herdeiros, não houve manifestação ou habilitação de qualquer herdeiro. Por essa razão, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso trata de processo que foi suspenso em razão do falecimento da parte autora, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez noticiado o óbito, o Juízo agiu conforme o disposto no § 2º, inciso II, do referido artigo, determinando a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que promovessem a habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para tanto, foi determinado que a intimação ocorresse tanto por meio do advogado constituído nos autos (o que se presume cumprido pela intimação via sistema) quanto por edital a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e afixado no átrio do Fórum. O edital foi devidamente expedido e publicado. Contudo, conforme certidão nos autos, o prazo concedido para a habilitação dos sucessores decorreu sem qualquer manifestação ou promoção da respectiva habilitação. A inércia da parte autora, ou de seus sucessores, em regularizar o polo ativo do processo após a devida intimação por edital e o decurso do prazo legal, impede o prosseguimento regular do feito. A ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor falecido, após a regular intimação por edital e o decurso do prazo, configura abandono da causa ou falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Embora o §1º do art. 485 do CPC exija a intimação pessoal da parte para suprir a falta nos casos dos incisos II e III, no presente caso, a intimação já foi realizada na forma mais ampla possível, ou seja, por edital, que se destina a dar ciência a pessoas incertas ou desconhecidas, como é o caso dos herdeiros que não se apresentaram espontaneamente. A inércia em promover a habilitação dos sucessores após a intimação editalícia e o transcurso do prazo fixado na decisão de suspensão é causa suficiente para a extinção do processo. Importa salientar que, no presente caso, a parte autora litigava sob o pálio da justiça gratuita, de modo que a extinção do processo não acarretará condenação em custas ou honorários advocatícios à parte falecida ou a seus sucessores. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801380-98.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros da parte autora, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, após o devido cumprimento da intimação por edital e o decurso do prazo para regularização processual. Custas e honorários advocatícios na forma da lei, observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora. P. R. I. C. Uma vez preclusas as vias recursais ou transitada em julgado esta decisão, certifique-se o trânsito e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia