Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARTINS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804583-80.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA MARTINS DA COSTA contra a instituição financeira BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Alegou, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos em ID nº 47165208 e 47165207. Decisão determinando a suspensão do processo e a emenda à inicial em ID nº 53281886. O banco requerido apresentou contestação no ID nº 54550562. Revogada a suspensão do processo e deferida justiça gratuita em ID nº 61087497. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora se manteve inerte. Intimadas sobre outras provas a produzir (ID nº 64367382) ambas as partes apresentaram manifestação nos IDs nº 70742549 e 69117304. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Verifico que o processo está apto a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Para o Poder Judiciário estar apto a proferir uma sentença de mérito a ação deve preencher certos requisitos que são chamados condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. No presente caso, compulsando os autos é possível observar que o suposto empréstimo fraudulento (contrato nº 0123386378737) foi realizado perante a instituição financeira diversa (Banco Bradesco, conforme extrato do INSS de ID nº 47165208, página 13), havendo, portanto, a ilegitimidade passiva do BANCO PAN SA. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDÍGENA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA – CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ilegitimidade da parte, matéria de ordem pública, não se opera a preclusão, sobretudo a pro judicato, podendo ser examinada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Constatado nos autos que o instrumento objeto dos autos foi celebrado com instituição financeira diversa, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária, que indevidamente, figura no polo passivo da presente demanda. (TJ-MS - AC: 08013978020168120005 MS 0801397-80.2016.8.12.0005, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO