Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARTINS
RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804579-43.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA MARTINS DA COSTA contra a instituição financeira BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Alegou, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos em ID nº 47161523 e 47161526. Decisão determinando a suspensão do processo e a emenda à inicial em ID nº 53281192. A parte autora se manifestou no ID nº 56116436 cumprindo com o que foi pedido. Contestação ID nº 57635863. Revogada a suspensão do processo e deferida justiça gratuita em ID nº 61085433. Réplica à contestação apresentada em ID nº 64232699. Intimadas sobre outras provas a produzir (ID nº 64367349) ambas as partes apresentaram manifestação nos IDs nº 69135208 e 70742557. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Verifico que o processo está apto a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Para o Poder Judiciário estar apto a proferir uma sentença de mérito a ação deve preencher certos requisitos que são chamados condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. No presente caso, compulsando os autos é possível observar que o suposto empréstimo fraudulento, contrato de nº 0123371848196, conforme consta na inicial bem como no extrato juntado pelo autor (ID nº 47161526, página 13) foi realizado perante instituição financeira diversa (Banco Bradesco), havendo, portanto, a ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDÍGENA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA – CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ilegitimidade da parte, matéria de ordem pública, não se opera a preclusão, sobretudo a pro judicato, podendo ser examinada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Constatado nos autos que o instrumento objeto dos autos foi celebrado com instituição financeira diversa, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária, que indevidamente, figura no polo passivo da presente demanda. (TJ-MS - AC: 08013978020168120005 MS 0801397-80.2016.8.12.0005, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2018).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO