Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO PEDRO DA SILVA ajuizou, em 16 de março de 2018, ação de procedimento comum cível contra o BANCO BRADESCO, pleiteando indenização por danos materiais, danos morais e declaração de nulidade contratual relativa a empréstimo consignado. Foi-lhe concedida a justiça gratuita. O Banco Bradesco apresentou contestação em 29 de junho de 2018 (IDs 2896067 e 2896075), à qual a parte autora ofereceu réplica em 30 de julho de 2018 (IDs 3045566, 3045574 e 3045497). Em 10 de maio de 2020, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 9541703), julgando procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato nº 591795183, condenando o Banco Bradesco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação: o Banco Bradesco em 16 de julho de 2020 (ID 10823777) e ANTONIO PEDRO DA SILVA em 5 de agosto de 2020, por meio de recurso adesivo (IDs 11167560 e 11167565). Em 2 de setembro de 2021, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí proferiu acórdão (IDs 20888424, 20888426 e 20888427), negando provimento ao recurso do Banco Bradesco e dando parcial provimento ao recurso adesivo do autor para afastar a prescrição do direito de ação, mantendo o valor dos danos morais e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 5 de outubro de 2021 (ID 20888430). Em 14 de outubro de 2021, a parte autora protocolou pedido de cumprimento de sentença (IDs 20994220 e 20994224), estimando o débito em R$ 19.525,85 até 1º de outubro de 2021. Em 18 de outubro de 2022, o Banco Bradesco efetuou depósito judicial no valor de R$ 23.306,88 (IDs 33494739 e 33495344). Posteriormente, em 6 de setembro de 2023, foi certificado o óbito de ANTONIO PEDRO DA SILVA, ocorrido em 5 de junho de 2018 (ID 46128512), ou seja, em data anterior à prolação da sentença de primeiro grau e do acórdão. Diante do falecimento, determinou-se a suspensão do feito e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do falecido ANTONIO PEDRO DA SILVA por meio de edital, para que, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (IDs 62499425, 62499416, 62499421 e 62499422). O edital de intimação foi enviado ao Diário da Justiça em 30 de setembro de 2024 (IDs 64369071 e 64369020), sendo publicado em 1º de outubro de 2024. Certidões juntadas aos autos em 24 de janeiro de 2025 (IDs 69652531, 69652524 e 69650401) atestaram que, após a intimação via Diário da Justiça, o espólio do falecido não se manifestou até a presente data (ID 69652536, item 14). Vieram os autos conclusos para decisão (ID 69652536, itens 12 e 13). II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central para a presente decisão reside no óbito da parte autora ANTONIO PEDRO DA SILVA, ocorrido em 5 de junho de 2018 (ID 46128512). Esse falecimento, embora formalmente comunicado em momento posterior, antecedeu a prolação da sentença de mérito (10 de maio de 2020 – ID 9541703) e do acórdão. A morte de qualquer das partes implica na suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, com vistas à regularização da representação processual por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores. Conforme o art. 313, §2º, inciso II, do CPC, diante da ausência de manifestação voluntária, este Juízo determinou a intimação por edital dos sucessores, fixando o prazo legal de 60 (sessenta) dias. As certidões constantes nos autos (ID 69652536, item 14) confirmam que, apesar da ampla publicidade da medida, não houve manifestação nem habilitação de herdeiros ou do espólio. A regularização do polo ativo constitui pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica. A ausência de parte legítima desde o início do processo e, principalmente, antes da sentença, revela vício insanável, que impede a continuidade válida do feito, impondo sua extinção sem resolução de mérito, conforme expressa previsão legal (arts. 313, §2º, II, e 485, IV, do CPC). III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800165-29.2018.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 313, §2º, inciso II, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de habilitação de herdeiros ou do espólio da parte autora ANTONIO PEDRO DA SILVA, mesmo após regular intimação por edital. O valor depositado judicialmente pelo réu (R$ 23.306,88 – ID 33495344) deverá permanecer vinculado à conta judicial nº 3400119689687, até ulterior deliberação em ação própria de inventário, arrolamento ou alvará judicial, não sendo cabível a liberação imediata dos valores nestes autos, diante da extinção do processo sem resolução de mérito. Custas remanescentes, se houver, pela parte que as deu causa. Deixo de fixar honorários advocatícios adicionais nesta fase, tendo em vista a extinção sem julgamento de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia