Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DELMIRA RODRIGUES
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800161-34.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte autora propôs ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais contra a parte ré. Alega a parte autora que é detentora de benefício previdenciário e que se deparou com descontos em seu benefício mensal, em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à parte ré. Requer a procedência dos pedidos da demanda contra a parte ré com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios. A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Da preliminar de prescrição. A parte ré alega que deve ser aplicado ao caso em comento a legislação consumerista que qualifica a lide, cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. De acordo com o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a orientação firmada pela Corte da Cidadania é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” [STJ, AgInt no AREsp n. 1.358.910/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 3/4/2019] No mesmo sentido é o magistério jurisprudencial do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017). No caso dos autos, observa-se que os descontos permanecem ativos até pelo menos até o ajuizamento da ação, e se tratando de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, razão pela qual REJEITO a referida preliminar de mérito. No caso, não haverá pronunciamento acerca das demais preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015. Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019]. Passo ao mérito. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que fora firmado contrato de empréstimo consignado com seus dados pessoais e bancários sem o seu conhecimento e anuência. Cumpre destacar que apesar de suas alegações, resta comprovado que, sem dúvida, a parte autora foi a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o contrato e comprovante de pagamento em favor da parte autora (ID. 35564950 e ID. 35564952), que confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que o contrato de nº 818340748, objeto da presente lide, foi devidamente firmado e que foram creditados como valor líquido do empréstimo R$ 751,11 (setecentos e cinquenta e um reais e onze centavos) em nome da parte autora junto à Caixa Econômica Federal (banco 104), Agência n. 639, Conta nº 850175, no dia 10/05/2016. Ademais, verifica-se que no contrato questionado a assinatura do filho da parte autora, sr. Severiano Rodrigues da Costa (CPF: 082.730.358-08), como testemunha da contratação, o que afasta qualquer alegação de que a parte autora não tinha ciência da referida contratação Ainda que se alegue vício de consentimento ou de incapacidade civil por condição de analfabetismo, não merecem acolhimento, pois não se verifica a ocorrência de nenhuma delas. Sabendo-se que se presume a boa-fé, cabe àquele que alega má-fé o ônus demonstrá-la, e da análise das provas não há qualquer suspeita de ocorrência desta. Lado outro, no que tange ao argumento da incapacidade civil derivada da condição de analfabetismo, destaca-se o comando do Código Civil (arts. 3º e 4º), dispondo não haver a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público ou particular. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA. CAPACIDADE CIVIL PLENA. REQUISITOS DO ART. 104 DO CC. ATENDIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FORMALIZAÇÃO POR INS-TRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. DESNECESSIDADE. ART. 595 DO CC. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓ-RIOS. LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DO MERCADO. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil. Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3. Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4. Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5. Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6. Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7. Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT. Acórdão 1157304, 07090726220188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 19/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, o argumento de que a parte autora foi objeto de esquema fraudulento não se sustenta, vez que o comprovante de ordem de pagamento do valor contratado à conta bancária de sua titularidade constitui prova cabal de que o crédito referente ao contrato foi recebido, inferindo-se que realmente houve legal contratação. No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, a parte autora dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito. Injusto seria retornar à situação ao status quo ante, porque disso deriva a declaração de nulidade, ainda mais quando a parte autora que postula tal consequência se beneficiou da contratação. Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a parte ré comprovou o pagamento do valor contratado, é que se impõe a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos