Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: T. M. J. CARVALHO AMARAL - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000845-38.2012.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos. Nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 05/2024, do CNJ: Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Em Ofício SEI Nº 23006/2025/MF, de lavra do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, juntado aos autos, foi encaminhada uma listagem de processos de execução passíveis de extinção neste Tribunal, na qual se inclui o presente feito. Consta, do referido ofício, a expressa renúncia, nos termos do art. 3º, § 1º, II e III, da Portaria Conjunta, à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas listagens anexas e ao respectivo prazo recursal.
Diante do exposto, passo ao julgamento do feito. A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal em face da parte executada, lastreada na Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos. A parte exequente reconheceu a prescrição total do débito, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. No caso concreto, como reconheceu a própria Fazenda Pública, prescrito está o crédito em cobrança. Frise-se, por oportuno, que a promoção de arquivamento a que se refere o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 é desnecessária, sendo esta automática com a cientificação do exequente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora. No presente caso, o lapso temporal previsto para a prescrição restou superado sem que a execução chegasse ao seu fim. Em sede de Direito Tributário, a prescrição não extingue tão somente a ação que assegura o exercício de um direito, mas o próprio direito material, eis que o CTN, em seu artigo 156, inciso V, afirma expressamente que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito fiscal, mas também a obrigação tributária. Com efeito, a prescrição extingue tanto a ação de cobrança como o próprio crédito que constitui seu objeto. Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF. Arquivem-se os presentes autos, independentemente de trânsito em julgado, consideração a renúncia expressa ao prazo recursal pela Fazenda Pública. PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri