Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARINALVA RAIMUNDA DE SOUSA REIS
REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800019-90.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARINALVA RAIMUNDA DE SOUSA REIS, na qual alega que contratou a empresa fornecedora de energia elétrica, mas desde 2022 enfrenta problemas com a tensão da energia, que não atende às necessidades de sua residência. O transformador atual, de 5CV, atende a várias residências, mas não suporta a demanda, causando dificuldades para a autora, que precisa desligar aparelhos para usar outros. A empresa reconheceu o problema e prometeu melhorias, mas até hoje não fez as mudanças necessárias. Diante disso, a autora solicita ao Judiciário que a empresa seja obrigada a realizar as obras para substituir o transformador e fornecer a energia na tensão adequada, além de pedir uma compensação por danos morais devido aos transtornos causados pela falha no serviço Vieram-me os autos conclusos para a análise da tutela diferenciada. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, Defiro o pedido de Justiça gratuita, haja vista a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagamento das custas e demais despesas processuais. A concessão do pleito provisório é possível na medida em que há razões suficientes, baseadas em elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do CPC. Nesse aspecto, de um breve compulsar dos autos, extrai-se que a prova pré-constituída é insuficiente para a avaliação dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, seja pela natureza cautelar ou antecipatória, sem a oitiva da parte contrária. Em cognição sumária, verifico que, no presente caso, a falta de preenchimento do requisito de periculum in mora, haja vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a demora na prestação jurisdicional possa afetar de forma irreparável o direito tutelado. Ademais, conforme o relato da inicial, a empresa ré reconheceu que a tensão fornecida estava fora dos limites e informou que seriam necessárias obras de melhoria para aumentar a tensão. Dessa forma, ante ao exposto e por entender não estarem presentes os requisitos mencionados no artigo 300, do CPC, de forma a não vislumbrar a possibilidade de se deferir liminarmente a antecipação da tutela, visto que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei n. 8.078/1990. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a empresa ré apresentar, quando da realização da audiência, todo e qualquer documento que deu origem ao litígio. Embora a presente ação, em tese, admita composição, deixo de designar audiência conciliatória, observados os termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35, da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”) e o SEI nº 23.0.000130278-7 (Quando não há conciliador na Comarca). Deste modo, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344, do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica. Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através da Defensoria Pública, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, datada e registrada eletronicamente. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes