Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES ENVOLVENDO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESTABELECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual essencial, após constatação de inconsistências quanto à representação processual da autora. A sentença também revogou os benefícios da gratuidade da justiça e aplicou multa por litigância de má-fé. A apelante alegou desconhecer a existência da ação, afirmando que apenas assinou documentos entregues por desconhecidas, não tendo ciência de eventual contrato ou advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante de suspeita de litigância abusiva; (ii) determinar se estavam presentes os requisitos para a revogação da gratuidade da justiça; (iii) verificar se houve conduta dolosa a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem atua dentro de sua competência ao adotar medidas de natureza cautelar para apurar indícios de litigância abusiva, em consonância com o poder-dever geral de cautela previsto no art. 139, III e IX, do CPC, com respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127 do CNJ. A exigência de esclarecimentos da parte autora quanto à contratação dos serviços advocatícios e à ciência da existência da demanda encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos adicionais em caso de suspeita de litigância predatória. A declaração prestada pela autora, perante servidor público com fé pública, indicando desconhecimento da demanda e da contratação de advogado, prevalece sobre a posterior manifestação processual, justificando a extinção do feito sem julgamento de mérito. A revogação da gratuidade da justiça não encontra respaldo nos autos, ante a ausência de elementos concretos e fundamentação idônea que justifiquem tal medida, conforme decidido na análise do juízo de admissibilidade recursal. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova de dolo, nos termos da jurisprudência do STJ, não sendo suficiente a interposição de ação ou recurso baseado em erro de fato ou direito. No caso, não se verifica conduta desleal da parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O magistrado pode, no exercício do poder-dever geral de cautela, determinar a apresentação de documentos e esclarecimentos pela parte autora, quando houver indícios de litigância abusiva. A declaração prestada presencialmente pela parte autora, com fé pública, prevalece para fins de apuração da regularidade da representação processual. A revogação da gratuidade da justiça exige motivação idônea e elementos concretos que justifiquem a modificação do benefício. A imposição de multa por litigância de má-fé depende da comprovação de conduta dolosa por parte do litigante, não se presumindo a má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 932, IV, a; 98, § 3º; 80. CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019. TJPI, Súmula nº 33. CNJ, Recomendação nº 127/2023 e nº 159/2024. CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023. DECISÃO TERMINATIVA I- RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800347-05.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. No despacho de Id. 20563093, o juízo a quo intimou a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Luís Correia -PI. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de pressuposto processual essencial, diante do vício na representação processual constatado após a autora ter informado, em secretaria, que não conhecia as advogadas e testemunhas constantes na procuração e que não tinha interesse na demanda, invalidando, assim, o mandato outorgado. O juiz considerou tal declaração mais relevante que a posterior manifestação juntada em juízo. Diante do contexto de demandas repetitivas e indícios de litigância predatória, o magistrado revogou o benefício da justiça gratuita e condenou exclusivamente a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais, afastando qualquer responsabilidade da autora, reconhecida como vítima do abuso do direito de ação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão é injusta e deve ser reformada, pois a petição inicial estava devidamente instruída, inclusive com procuração válida, sem exigência legal de atualização ou formalidade excessiva. Sustenta que a revogação da gratuidade e a condenação da autora em custas e litigância de má-fé da advogada em custas carecem de respaldo legal. Argumenta que a intimação pessoal da autora, exigindo confirmação da outorga, viola os princípios da boa-fé e do acesso à justiça, especialmente diante da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam afastadas a condenação por litigância de má-fé e a negativa de justiça gratuita, com o regular prosseguimento do feito, dada a relevância da matéria e o evidente prejuízo suportado. Nas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido: II - ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo ao seguimento do recurso, tampouco ocorrência das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). No tocante ao preparo, cumpre salientar que, embora o magistrado de primeiro grau tenha revogado o benefício da gratuidade de justiça, a decisão não se sustenta, carecendo de fundamentação adequada, em afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a devida motivação dos atos decisórios. Não foram apresentados elementos concretos nos autos a justificar a revogação da benesse. Diante disso, acolho o pedido da apelante para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal. Quanto aos pressupostos subjetivos, constata-se que a parte apelante é legítima e tem interesse recursal, em razão da sucumbência. Deste modo, conheço do presente recurso. III- MÉRITO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante para informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Luís Correia -PI. A apelante, ao cumprir a determinação judicial, informou, em secretaria, que duas mulheres estiveram em sua casa perguntando se ela era aposentada e se fazia empréstimos; elas pediram que ela assinasse alguns documentos dizendo que os entregariam para um advogado; ela assinou os documentos, mas não sabe os nomes dessas mulheres nem do advogado ou quais eram esses documentos; que não tinha conhecimento da existência de ações judiciais em andamento na Comarca de Luís Correia-PI em seu nome. Tal declaração perante servidor com fé pública foi considerada pelo juízo como mais relevante que a posterior manifestação apresentada pela autora no sentido de interesse no prosseguimento do feito, de modo que resultou na extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual essencial. Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória. Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória. Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No caso, ao exigir a comprovação da regularidade da representação processual, da veracidade das alegações iniciais e da efetiva contratação dos serviços advocatícios, o magistrado atuou de forma diligente, dentro dos limites de sua competência, com vistas a resguardar a higidez do processo e prevenir a instrumentalização indevida do Poder Judiciário. Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. À vista disso, observa-se que a decisão judicial se mostra acertada, pois encontra respaldo tanto em normativos do Conselho Nacional de Justiça como na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí, revelando-se medida legítima e proporcional diante do cenário de crescente litigância abusiva no âmbito das ações envolvendo contratos de empréstimo consignado. As peculiaridades da presente demanda justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé. DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afasta-se a revogação da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação já exposta na análise do juízo de admissibilidade recursal, onde se concluiu pela ausência de elementos concretos que justificassem a revogação do benefício, bem como pela ausência de fundamentação idônea na decisão de primeiro grau. DA LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso em apreço, embora se respeite o entendimento adotado pelo magistrado a quo, não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta processual desleal por parte da apelante. Ao contrário, verifica-se que a parte litigou em busca de direito que sinceramente acreditava possuir, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil que caracterizam a litigância de má-fé. Dessa forma, revela-se incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, uma vez que não restaram caracterizados os requisitos legais exigidos para sua imposição. Assim, afasto a penalidade aplicada. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. IV - DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E. TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a revogação da gratuidade da justiça e a litigância de má- fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença, tendo em vista o provimento parcial do recurso, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, que permanece aplicável a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte apelante. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator