Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AVELINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, embora a inicial tenha formulado pedido de declaração de inexistência de débito, baixa de inscrição em cadastro restritivo e reparação moral e material por negativação indevida, julgou a lide como se versasse sobre validade de descontos previdenciários decorrentes de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada extrapolou os limites da demanda, configurando julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, impõe ao magistrado o dever de julgar a lide dentro dos limites do pedido e da causa de pedir, vedada a concessão de prestação jurisdicional além, aquém ou diversa daquela requerida. A sentença extra petita constitui vício de ordem pública, pois traduz erro de procedimento que compromete a regularidade formal do julgamento, podendo ser reconhecida de ofício pelo tribunal, conforme art. 1.013, § 3º, III, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o vício de julgamento extra petita gera nulidade absoluta, impondo-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo exame da demanda. No caso, a sentença incorreu em julgamento extra petita ao decidir sobre questão diversa da deduzida na inicial, afrontando os princípios da congruência e do devido processo legal, o que impõe sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença declarada nula de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Recurso de apelação prejudicado. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, de ofício, declarar a NULIDADE DA SENTENÇA a quo, em razão do julgamento extra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, restando PREJUDICADO o Recurso de Apelação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de outubro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800200-55.2023.8.18.0045
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AVELINA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A autora alegou, na petição inicial, que ao tentar realizar um financiamento junto a uma instituição financeira restou-se surpresa com a inscrição indevida de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito por suposta dívida contraída junto ao Requerido, em relação a qual defendeu não ser devedora. Pleiteou a declaração da inexistência do referido débito, bem como a retirada imediata do nome do Reclamante do rol dos “maus pagadores”, requerendo a condenação da demandada ao pagamento de danos morais e danos materiais. O juízo de origem, após processamento do feito, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, alegando a ausência de legitimidade da operação e falta de comprovante de pagamento (TED/DOC). O apelado apresentou contrarrazões, pugnando no mérito, pela manutenção da sentença, ao argumento de que o contrato foi firmado regularmente. É o relatório. VOTO Inicialmente, impõe-se o exame de questão de ordem pública, atinente à observância dos princípios da congruência e da adstrição, previstos no artigo 492 do Código de Processo Civil. Em síntese, cabe verificar se a sentença recorrida extrapolou os limites dos pedidos formulados pela parte autora/apelante. A denominada sentença extra petita configura-se quando o órgão julgador decide além do que foi requerido pela parte, ou seja, concede prestação jurisdicional não deduzida na petição inicial. Trata-se, portanto, de vício de atividade judicial, classificado como erro de procedimento, na medida em que o julgador ultrapassa os limites da demanda proposta, em afronta ao princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC, o qual veda a prolação de decisão diversa da postulada, bem como a condenação em quantidade superior ou em objeto distinto do requerido. Por outro lado, o art. 1.013, § 1º, do CPC dispõe que o julgamento da apelação deve cingir-se às questões efetivamente debatidas e impugnadas no recurso. Todavia, o § 3º, inciso III, do mesmo dispositivo legal, excepciona tal regra, autorizando o tribunal a conhecer de ofício matérias de ordem pública. Nessa perspectiva, tanto a sentença extra petita quanto a ultra petita constituem vícios de ordem pública, uma vez que se relacionam diretamente com os limites da jurisdição e com a garantia do devido processo legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a possibilidade de declaração de ofício da nulidade da sentença extra petita ou ultra petita, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme exemplifica o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3. O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença. Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)” Assim, revela-se inequívoco que o Tribunal pode, de ofício, conhecer e decidir sobre a nulidade de sentença extra petita, independentemente de provocação das partes, porquanto se trata de matéria que atinge a regularidade formal da decisão judicial. Ressalte-se, por fim, que a sentença extra petita viola frontalmente os princípios da congruência e da adstrição, segundo os quais o magistrado deve julgar a lide nos estritos limites da postulação, não podendo conceder prestação jurisdicional além, aquém ou diversa da requerida. No caso, observa-se que a parte autora em sua inicial alegou ter sofrido negativação indevida pelo Banco Requerido, motivo pelo qual requer a inexistência do débito, baixa da inscrição e a reparação moral e material. Entretanto, a sentença analisou como sendo o caso de descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, situação diversa da narrada da inicial, senão vejamos: “Alega a parte autora que está sendo prejudicada pelo desconto em seu beneficio previdenciário, descontos estes provenientes de um suposto empréstimo consignado firmado com o requerido, cujo contrato possui nº 10863574. Afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo consignado com a parte requerida. A parte requerida, em sua contestação, alega que a parte requerente contraiu o empréstimo. Trouxe aos autos cópia do contrato de nº 5795085870870060495. ID: 38419899, o qual é subscrito pela autora. O contrato demonstra que a parte autora contratou o empréstimo consignado com a requerida, autorizando os descontos diretamente em seu benefício previdenciário para o pagamento do referido empréstimo, o que é corroborado pelo comprovante de pagamento juntado ao processo.” Sob tal perspectiva, a sentença extra petita mostra-se viciada, porquanto afronta os princípios da congruência – ou correlação –, em razão da dissonância entre o pedido formulado e a sentença, bem como o princípio dispositivo, que impõe ao magistrado o dever de se manter adstrito aos limites da demanda proposta pelas partes. Ambos os princípios guardam estreita relação com a observância do devido processo legal e com a preservação da segurança jurídica. Assim, não existem dúvidas que a sentença não guarda similitude para com o caso concreto, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença, e a fim de evitar a supressão de instância, devem os autos serem devolvidos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, restando prejudicado o recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, declaro a NULIDADE DA SENTENÇA a quo, em razão do julgamento extra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, restando PREJUDICADO o Recurso de Apelação. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator