Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BRENA VELOSO MELOINTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR. COM LTDA. DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800443-27.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
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Intimação - Sentença
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AUTOR: BRENA VELOSO MELO
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800443-27.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALOR PAGO EM PASSAGENS AÉREAS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por BRENA VELOSO MELO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e DECOLAR.COM LTDA. Afirma a parte autora que teve sua passagem alterada unilateralmente pelas rés, o que teria lhe gerado transtornos. Em contestação as requeridas alegam, dentre preliminares que não houve dano moral indenizável e que que a autora não faz jus ao reembolso pleiteado. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.C) DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela corré Decolar.com, já que participa da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único c.c. artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, a responsabilidade da ré Gol Linhas Aéreas considerando que a relação é de natureza contratual e objetiva. Preliminar que se rejeita. II.C) DA PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA TERRITORIAL De acordo com a certidão de triagem ID 71843999 este juízo é competente para o presente feito. MÉRITO Incontroverso que a relação entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista. No caso em apreço, a autora adquiriu passagens junto à requerida para realizar viagem de ida e volta de São Paulo para Teresina, assim, a demandante insurge em face da alteração unilateral do seu voo de volta, Alega e comprova nos autos que entrou em contato com a requerida decolar a fim de tentar uma outra opção cabível e ainda sim sem resultado satisfatório o que a obrigou a comprar uma nova passagem. Verifico que a requerente instruiu sua exordial com os cartões de embarques, e-mails informando a alteração ID 71768367 / ID 71768371/ ID 71768366. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Em sua peça contestatória, a requerida GOL LINHAS AEREAS alega que o cancelamento do voo se deu por conta de reestruturação na malha área. Contudo, tenho que sua tese defensiva restou dissociada de quaisquer demonstrações de verossimilhança, restante ausente elementos mínimos de prova a corroborar suas alegações ID 73824370. No caso em questão, tenho que o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não exclui, portanto, o dever de indenizar. Corroborando esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: “Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.” Resta evidenciada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela demandada. Posto isso, verifico nos autos que a autora logrou êxito em comprovar os efetivos danos sofridos em decorrência do atraso ocasionado, bem como dos valores despendidos devendo a demandada ressarcir, na forma simples, os valores contidos no rol de documentos da exordial. Destarte, quanto aos danos morais suportados pela demandante em decorrência do atraso injustificado e excessivo no voo operado pela ré, resta, configurada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, uma vez que a requerida descumpriu seus deveres para com a reclamante, tendo em vista o cancelamento injustificado e ausência de assistência ao demandante. Consoante o cotejo fático probatório colacionado aos autos pela parte autora, é incontroverso que o atraso de mais de um dia para chegar ao seu destino final. No que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agencia Reguladora do serviço - ANAC, que: “Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.”(grifa-se) “Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” (grifa-se) Assim, não se pode olvidar os transtornos, constrangimentos e aborrecimentos vivenciados pela parte autora para chegar ao seu destino de acordo com o inicialmente previsto, sem comprometer o retorno a faculdade, devendo a empresa aérea arcar com os danos causados, não se tratando o caso de meros aborrecimentos, mas de transtornos significativos capazes de configurar abalo moral passível de indenização. É sabido que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. Todavia, referidos julgados não se amolda à hipótese dos autos, em que as consumidoras tiveram que aguardar cerca de 9h para chegar no destino contratado. Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.796.716/MG, a eminente ministra relatora Nancy Andrighi consignou que na análise de tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso análogo: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. MAU TEMPO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM NÃO OFERECIDAS. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0811931-79.2019.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022 ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DO CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO VOO, ACARRETANDO, AO CABO, O ATRASO DE MAIS DE 5 HORAS NA CHEGADA DO PASSAGEIRO AO DESTINO, SEM ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PROCURADOR AD JUDICIAL DO AUTOR MAJORADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. M/AC 6.929 - S 20.04.2023 - P 295 (Apelação Cível, Nº 50139549120228210003, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 20-04-2023) A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de propor1cionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Comprovado o dano moral sofrido pela requerente, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório. Assim, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Aliado aos critérios supracitados deve-se considerar a função pedagógica da reparação moral para futuras condutas, contudo, sem gerar enriquecimento sem causa do ofendido ou ruína do ofensor, aplicando-se assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Configurado o cancelamento unilateral do voo pela ré, tendo a parte autora suportado a espera de mais de um dia para embarque em voo diverso lhe ofertado, muito embora, a requerida tenha demonstrado que diligenciou a reacomodação do consumidor em voo diverso, tenho que a mora excessiva associada a ausência de demonstração de que tenha a ré diligenciado a assistência de alimentação, ademais, tenho por configurado o abalo moral passível de indenização. Nesse particular, deve-se observância aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Atentando para esses critérios, fixo, no caso em apreço, o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. I. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as requeridas solidariamente ao pagamento do valor R$2.000,00 (dois mil reais), à título de dano moral, a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e ao pagamento de R$ 2.114,46 (dois mil cento e quatorze reais e quarenta e seis reais) sob a rubrica de indenização por danos materiais, com juros e atualização monetária a contar do efetivo desembolso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET