Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
RECORRIDO: CELIO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009419-49.2014.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 19701739), interposto nos autos do Processo n.º 0009419-49.2014.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18777532, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEGRAÇÃO DE ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Revendo os autos, infere-se que a ação de execução foi proposta em maio de 2014, oportunidade em que o juízo competente determinou a citação do executado/embargado. Mesmo após inúmeras diligências e tentativas, pelo menos durante 6 (seis), incluindo a utilização do sistema INFOJUD, a citação sempre restou infrutífera, até quando, em maio de 2023, o magistrado declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a ação. 2. Na espécie, considerando o início da prescrição intercorrente em 25/09/2015 (um ano após a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor), ID 12223947, pág. 48, e a tramitação do feito por quase 8 anos depois – período superior ao prazo prescricional do direito material (art. 206, §3°, I, do CPC) -, sem que tenha sido possível a citação do executado/embargado, entendo pertinente a declaração da prescrição intercorrente. 3. No que tange à alegação constante nos presentes aclaratórios de nulidade da sentença, ante a violação ao princípio da não surpresa, compre registrar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 54.566 - PI) “não cabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia”. 4. Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que o entendimento adotado no acórdão embargado está em consonância com o regramento previsto no CPC, e com o entendimento do STJ.". Nas suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 7º, 9º, caput, 10, 487, parágrafo único, e 921, §5º, do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais asseveram, em suma, que, ao manter a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, por reconhecer a configuração da prescrição intercorrente, sem, contudo, intimar previamente o credor, ora Recorrente, para manifestar-se previamente sobre a questão, o aresto guerreado incidiu em violação aos arts. 7º, 9º, caput, 10, 487, parágrafo único, e 921, §5º, do CPC. A seu turno, o Órgão Colegiado, analisando o feito, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a configuração da prescrição intercorrente da execução, nos termos do art. 206, §3º, I, do CC, e, consignando tratar-se de ação de execução proposta em maio de 2014, concluiu pela desnecessidade de intimação prévia do credor, conforme precedente da Corte Superior, nos seguintes termos, in verbis: “A controvérsia posta a julgamento cinge-se em verificar se ocorreu, efetivamente, a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Conforme explanado quando do julgamento do acórdão embargado, nos termos dispostos no art. 206, do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”: (…) O instituto da prescrição encontra-se fundamentado no princípio da segurança das relações jurídicas, de sorte que ocorre a extinção da pretensão deduzida em juízo em razão do transcurso do tempo somado à inércia do credor. Outrossim, para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. (…) Pois bem. Revendo os autos, infere-se que a ação de execução foi proposta em maio de 2014, oportunidade em que o juízo competente determinou a citação do executado/embargado. Mesmo após inúmeras diligências e tentativas, pelo menos durante 6 (seis), incluindo a utilização do sistema INFOJUD, a citação sempre restou infrutífera, até quando, em maio de 2023, o magistrado declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a ação. (…) Na espécie, considerando o início da prescrição intercorrente em 25/09/2015 (um ano após a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor), ID 12223947, pág. 48, e a tramitação do feito por quase 8 anos depois – período superior ao prazo prescricional do direito material (art. 206, §3°, I, do CPC) –, sem que tenha sido possível a citação do executado/embargado, entendo pertinente a declaração da prescrição intercorrente. Ao contrário do que pontua a recorrente, segundo o entendimento acima mencionado, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos.”. Ademais, no que tange à alegação constante dos presentes aclaratórios de nulidade da sentença, ante a violação ao princípio da não surpresa, compre registrar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 54.566 – PI) “não cabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia”. Na hipótese dos autos, o fundamento adotado pelo magistrado de 1° grau para extinguir o feito ante o reconhecimento da prescrição, era perfeitamente previsível e cogitável pela parte exequente/recorrente, uma vez que, consoante já explanado, o executado/embargado sequer fora citado durante todo o andamento processual, transcorrendo o feito há mais de 09 (nove) anos.”. Sobre a matéria destes autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), proferido em assunção de competência, levou as seguintes questões a julgamento: “Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; e a necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.”, fixando a seguinte tese: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.". Registre-se que, em análise apurada ao precedente, o C. STJ, no julgamento paradigmático do referido tema, ao dispor sobre a necessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo como requisito para a configuração da prescrição intercorrente, consignou o seguinte, in verbis: “A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar – aliás, em absoluta consonância com o instituto – a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. (…) Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo.”. (grifei). Dessa forma, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática da assunção de competência, haja vista que o acórdão recorrido concluiu pela incidência da prescrição intercorrente, na causa regida pelo CPC/73, observado o art. 202, do CC, considerando como termo inicial do prazo prescricional o fim do período de 01 (um) ano de suspensão do processo, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, independentemente de prévia intimação do exequente, nos exatos termos do precedente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, nos termos dos arts. 947, §3º, e 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí