Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SANTOS DUMONT
EXECUTADO: ZANIA BARBOSA OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801030-49.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO SANTOS DUMONT em face de ZANIA BARBOSA OLIVEIRA. Após o ajuizamento da demanda, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, com fulcro no art. 329, I, do CPC, requerendo a substituição do polo ativo da ação, sob o fundamento de que não detém legitimidade “ad causam” para figurar no feito, indicando como parte legítima a pessoa jurídica BV GARANTIA S.A. Contudo, verifica-se que, ao reconhecer expressamente a ilegitimidade ativa do autor originário, a própria parte autora revela a ausência de pressuposto processual de validade, o que conduz à extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A substituição da parte autora por ilegitimidade ativa somente é admitida nos casos expressamente previstos em lei, como, por exemplo, a substituição processual, hipótese não configurada nos autos. O artigo 329, I, do CPC, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir antes da citação do réu, mas não autoriza a substituição da parte autora por ausência de legitimidade, salvo quando cabível sucessão ou substituição legal, o que também não se aplica à espécie. Assim, não sendo o CONDOMÍNIO SANTOS DUMONT parte legítima para propor a presente execução, e diante da ausência de relação jurídica que o autor sustente legitimá-lo, impõe-se o indeferimento da emenda e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da parte autora e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte autora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível