Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a” c/c o art. 1.011, I, todos do CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801442-65.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento, pela autora, da determinação de emenda à inicial para juntada dos documentos indispensáveis, especialmente extratos bancários e do INSS que comprovassem os descontos alegados e outros documentos requisitados pelo juízo, mesmo após a parte ter sido devidamente intimada. Fundamentou-se, ainda, na Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI-TJPI. Condenou a parte autora no pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte autora alega que que a sentença deve ser reformada por configurar excesso de formalismo, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta que a petição inicial já está suficientemente instruída com os documentos exigidos pelo art. 319 do CPC, incluindo histórico de consignação, e que a ausência de extratos bancários não compromete a possibilidade de julgamento do mérito, pois a matéria versa sobre fato negativo. Requer o integral provimento do recurso para, reformando a sentença impugnada, devolvendo os autos à origem para se dar prosseguimento do feito com base no princípio da primazia da decisão de mérito e na aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI e das normas do CDC quanto à inversão do ônus da prova. Nas contrarrazões, o Banco apelado argui a sentença deve ser mantida, pois a parte autora foi intimada para suprir as omissões da inicial, especialmente a juntada dos extratos bancários, e não o fez. Argumenta que os documentos requisitados são indispensáveis à propositura da ação e que a ausência deles inviabiliza o prosseguimento do feito. Sustenta que a extinção do processo se deu em conformidade com os artigos 320 e 321, do CPC, sendo legítima diante da inércia da parte autora e da existência de indícios de litigância predatória. Refuta também a alegação de hipossuficiência como justificativa para a inversão do ônus da prova, afirmando que os documentos solicitados estavam ao alcance da parte autora. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 20191411). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O(A) Magistrado(a) determinou a intimação da parte autora para tomar ciência da suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de proceder à comprovação de reclamação administrativa visando a solução do conflito, e, superado o referido prazo e persistindo o interesse da parte autora, determinou a juntada dos extratos bancários dos 02 meses que antecederem e sucederam o primeiro desconto indevido, procuração e comprovante de endereço atualizados. Na sentença, diante do descumprimento das determinações e embasando-se no poder geral de cautela, bem como no disposto na Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI-TJPI, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do(a) Magistrado(a) se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas, especialmente, à anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petições genéricas, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, notando-se, corriqueiramente, a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto orientar o(a) Juiz(íza), através do seu poder-dever, a adotar diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No caso em análise, é possível constatar que o d. Juízo singular agiu corretamente, com fundamento no seu poder geral de cautela, eis que demonstrada, fundamentadamente, a existência de indícios de litigância abusiva no caso em concreto, especialmente considerando a generalidade da petição inicial, ao exigir a apresentação de comprovante de endereço e procuração atualizados, assim como os extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada. Não bastasse isso, apesar de a parte apelante alegar que é pessoa analfabeta, tal circunstância não restou comprovada nos autos, eis que assina, aparentemente sem quaisquer dificuldades, toda a documentação juntada aos autos, além dos documentos pessoais. Resta pacificado neste Tribunal, através da Súmula nº 26, que nas ações que envolvem contratos bancários, ainda que possível a inversão do ônus da prova, pode o(a) Magistrado(a) exigir que se comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. No caso, ao propor a ação através de petição padronizada afirmando genericamente que compete ao Banco requerido apresentar o comprovante de crédito da quantia objeto do contrato cuja validade é questionada, evidencia a existência de indícios de propositura de demanda abusiva, justificando, portanto, a exigência de apresentação dos extratos bancários a fim de comprovar o indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro também pretendido na inicial. Acrescente-se, ainda, que o tão só fato de ser pessoa idosa não a impede de ter acesso à referida documentação (extratos bancários), eis que plenamente capaz, fato evidenciado, inclusive, ao juntar na inicial documentos adquiridos junto à fonte pagadora (INSS). A propósito, importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Em relação às afirmações de que a exigência do d. Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do(a) magistrado(a) de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas. Portanto, não merecem prosperar as alegações da parte apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois,
trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As circunstâncias do caso (propositura de ação desacompanhada de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do(a) magistrado(a) na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários (art. 927, V, do CPC), permitindo o julgamento monocrático da lide, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator