Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON DE SOUSA BRITO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
APELANTE: REINALDO JOSE SANTOS FERREIRA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821018-10.2018.8.18.0140| Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES| 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2019 ) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019 ) Portanto, constatado que o autor utilizou a função saque do cartão, incabível a equiparação do instrumento a contrato de empréstimo. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO. REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS. DESCONTOS DEVIDOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809016-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos. 1. RELATÓRIO EDMILSON DE SOUSA BRITO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente aduz, em suma, que realizou contrato de empréstimo consignado com o réu. No entanto, vem sendo cobrado mensalmente por um suposto contrato de cartão de crédito consignado que não autorizou. Em sede de contestação a requerida alegou que os descontos são decorrentes de um contrato de cartão de crédito regularmente firmado com o autor, requerendo a improcedência do pedido inicial. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de Id 76734329 atribuindo o ônus da prova em desfavor da parte ré. Petição do requerido eximindo-se de seu ônus probatório (Id 77814637). É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito, bem como se o autor efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal de parcela mínima em seu provento. O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestaram que o autor por livre e espontânea vontade firmou contrato de cartão de crédito consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado. Ressalta-se que consta no início do contrato “ REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO DO BANCO PAN S.A”, logo, levando em consideração que o autor é pessoa alfabetizada, é contraditória a afirmação de que foi induzido em erro. Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática o autor se beneficiava constantemente com a função saque, não podendo ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Tal situação evidencia a falta da verdade em que incorre a autora, vez que nem ela sabe o valor certo que foi beneficiada, em clara contradição ao fundamento de que contratou um empréstimo, tendo em vista que na referida modalidade há sempre um valor fixo a ser recebido. A alegação de que a dívida se tornou infinita não deve prosperar, tendo em vista que a dívida só aumentou constantemente pelo uso efetivo do cartão de crédito,fazendo incidir os encargos moratórios sobre o saldo devedor. Nessa esteira, se há o uso do cartão, por via de consequência, surge a obrigação no seu adimplemento. De outro lado, consta no contrato expressamente a autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura, conforme clausula “G”, corroborando as alegações do réu. Sobre o tema é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí vem reconhecendo a regularidade de tais contratações, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821018-10.2018.8.18.0140
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenizatória, em que postula o autor a nulidade do cartão de crédito consignado adquirido com a contratação de empréstimo consignado. 2. Contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado firmado entre as partes. 3. A utilização do cartão de crédito pelo consumidor para efetuar saques e compras, comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, torna legítima a cobrança pelo réu, sendo indevida a rescisão contratual postulada. 4. Não há violação do dever de informação, não estando configurada qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 5. Ausência de danos morais, considerando a regular utilização do cartão pelo consumidor, atuando a instituição financeira no exercício regular de seu direito. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00068071320198190213, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 04/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - AUSÊNCIA - SAQUES E COMPRAS REALIZADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - EQUIPARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. Em se tratando de contratação de cartão de crédito com desconto da fatura na conta do Autor/Recorrente, não havendo prova da indução a erro do consumidor ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o cartão de crédito é utilizado para realização de saques e compras por vários anos, inviável falar-se na aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados em folha de pagamento. Ausente qualquer vício na contratação, afasta-se o dever da parte ré de indenização da parte autora a título de danos morais. (TJ-MG - AC: 10000200370039001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020) Agravo interno em Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Empréstimo consignado disponibilizado por meio de cartão de crédito. Alegação de abusividade na cobrança. Débito remanescente elevado. Sentença de improcedência. Confirmação. Utilização do referido cartão com compras e saques. Contrato que contém cláusulas claras e precisas. Ausência de falha no dever de informação. Autora que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Aplicação do artigo 373, I do CPC. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, deve haver a prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, o que não se verifica nos autos. Súmula nº 330 deste Tribunal. Reiteração dos mesmos argumentos em sede de agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00081328320178190054, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/03/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 2. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADA. Apelação Cível 1 provida. Apelação Cível 2 prejudicada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012054-09.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.05.2020) (TJ-PR - APL: 00120540920178160025 PR 0012054-09.2017.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 05/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2020) Assim, embora se trate de relação de consumo, por inexistir abusividade patente no contrato coligido aos autos, devem prevalecer os termos avençados pelas partes. Nesse sentido, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil. Dessa forma, não tendo sido impugnado pelo autor o instrumento contratual, de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina