Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA
autora: Rua das Oliveiras, 240, bairro centro, Itiquira-MT; quando o correto seria: Povoado Viroveu BR 020, Km 391, Zona Rural, Francisco Santos-PI, conforme demonstram os documentos apresentados (id. 24527632). Isto posto, com fundamento nos artigo 109 e 110 da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTES os pedidos para RETIFICAR o registro de inventário e partilha bem como o registro imobiliário, para constar seu correto endereço, qual seja Povoado Viroveu BR 020, Km 391, Zona Rural, Francisco Santos-PI, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. EXPEÇA-SE o que for necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800825-65.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] Vistos etc. Francisca Maria Rodrigues do Nascimento propôs ação de retificação de escritura de inventário e partilha e registro imobiliário, com vista a corrigir no referido registro seu endereço, o qual consta: Rua das Oliveiras, 240, bairro centro, Itiquira-MT; quando o correto seria: Povoado Viroveu BR 020, Km 391, Zona Rural, Francisco Santos-PI. A inicial veio instruída com os documentos de id. 24527627. O MPE declinou de sua atuação no feito ante ausência de interesse (id. 25088745). A Serventia do Ofício Único de Francisco Santos-PI, em resposta a ofício, informou a este Juízo que as informações apresentadas nos documentos carreados pela parte autora conferem com os livros arquivados na serventia, e que ambos os atos notariais e registrais apontam o endereço apontado como pela autora como incorreto. Relatou ainda o titular da serventia que no ato de lavratura dos documentos as partes foram orientadas a conferir os dados e informações prestadas para, em caso de erro, atestarem o fato para que fosse corrigido. Foi determinada a citação dos confrontantes da autora, porém, nada requereram. É o breve relatório. DECIDO. Da análise da documentação carreada aos autos entendo que a parte autora faz prova suficiente do direito de retificação ora pleiteado, haja vista notória existência de erro material no registro de seu endereço. Segundo dispõe o artigo 109 e seguintes da LRP: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1º. Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2º. Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de cinco dias. Não vislumbro óbice ao deferimento do pedido, sendo razoável o pleito de retificação uma vez que há notório erro material quanto ao endereço da