Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9099/95). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte requerida demonstrou o adimplemento total da obrigação objeto deste cumprimento de sentença (ID 78912098), devendo esta fase ser extinta, por sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a satisfação da obrigação é uma das causas de sua extinção. Dessa forma, pela presente decisão autorizo e determino que o Banco do Brasil proceda à transferência da quantia de R$ 3.756,09 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), e rendimentos, se houver, referente aos honorários advocatícios, depositado na Conta Judicial de nº 5000102455501 para conta da patrona da parte autora, BÁRBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA, BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 3436, Tipo: Conta Poupança: 000796498533-8, OP: 1288, CPF: 058.850.473-40. Determino também que o Banco do Brasil proceda à transferência da mesma quantia, R$ 3.756,09 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), e rendimentos, se houver, depositados na Conta Judicial de nº 5000102455501 para conta da parte autora, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, BANCO: BRADESCO, Ag. 5811, Conta 0006090-9, Conta Corrente, CPF 330.280.793-72. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802724-63.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede