Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA
REU: JOSE WILSON DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801288-37.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade / Anulação]
Trata-se de ação de divórcio proposta por MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA em desfavor de JOSÉ WILSON DA SILVA. Sustentou a autora que se casou com o requerido na data de 28/06/1989, sob regime parcial de comunhão de bens, e estão separados de fato há cerca de 20 (vinte) anos. Aduziu que na constância do casamento não adveio o nascimento de filhos e que não adquiriram patrimônio em comum, de modo que não há bens a partilhar. Juntou documentos, destacando-se a certidão de casamento (ID 66263292). Realizada audiência de conciliação no dia 25/06/2025, as partes acordaram acerca do objeto da ação. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC. Como é cediço, o divórcio é uma das causas de dissolução da sociedade conjugal, extinguindo os deveres decorrentes da união, sem que haja a necessidade de indicação de qualquer causa específica. Depende, assim, apenas da manifestação de vontade de quaisquer dos cônjuges. Assim, o pedido da parte é pertinente uma vez que amparado pela legislação pátria em vigor, nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Na audiência de conciliação, as partes concordaram acerca do casamento e da dissolução, afirmaram que inexistem bens a partilhar e que não houve o nascimento de filhos (ID 78073588). Assim, ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo proposto pelas partes, sendo, pois, que se dispensa maior instrução. Ademais, observe-se que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, à letra do art. 506 do CPC.
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos avençados em ID 78073588, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência, DECRETO o divórcio de MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA e JOSÉ WILSON DA SILVA, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III,"b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 734, §3º do CPC). Cumpridos os expedientes necessários, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. P.R.I.C. VALE CÓPIA AUTENTICÁVEL DA PRESENTE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA e JOSÉ WILSON DA SILVA - Certidão de Casamento nº 0795740155 1989 2 00008 114 0000070 51, Livro B 8, Termo 70 e Folha 114 V, nos termos dos artigos 10 do Código Civil e 734, §3º do CPC, a ser cumprido pelo Cartório do Registro Civil competente, destacando-se que a autora voltará a utilizar o nome de solteira: MARIA DALVA DOS SANTOS. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana