Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HENRIQUE PAULO DE MACEDO RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804742-29.2021.8.18.0032 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20188104) interposto nos autos do Processo n.º 0804742-29.2021.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18902720, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA INDEVIDAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NEUTRO ISOLADO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA POIS A IRREGULARIDADE NÃO SE ENCONTRAVA NO MEDIDOR. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL – RESOLUÇÃO 414/2010. POSSIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO APRESENTAR RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONCESSIONÁRIA, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, art. 6º, VI, VIII e X, do CDC, e art. 373, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 20542636). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais apontam violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, art. 6º, VI, VIII e X, do CDC, e art. 373, I, do CPC, argumentando que, na hipótese, foi imputada ao Recorrente a fraude no medidor que registra o consumo de energia elétrica em sua residência, entretanto, a concessionária, a quem incumbia a comprovação da fraude diante da aplicação da regra de inversão do ônus probatório, não logrou demonstrá-la, tendo a empresa, inclusive, averiguado a suposta adulteração de maneira unilateral, contrária ao regulamento aplicado ao caso, sendo, portanto irregular e ilegal o procedimento. Assim, assevera que, não tendo a Recorrida comprovado regularmente a autoria da suposta fraude que atribuiu ao Recorrente sem as devidas cautelas legais e sem observância da resolução da ANEEL aplicável no caso, cometeu ato ilícito do qual exsurge o direito da parte à indenização reparatória. A seu turno, a Corte Estadual atribuiu à empresa concessionário do serviço o ônus de demonstrar eventual faturamento a menor no consumo de energia, assim, após análise do acervo probatório dos autos, concluiu que a Recorrida apurou, através de procedimento legal e regular, demonstrando a existência de fraude no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do Recorrente, razão pela qual reconheceu a existência da dívida, bem como a caracterização de dano moral a ser indenizado, conforme se verifica, in verbis: “O cerne do debate reside na regularidade ou não do procedimento administrativo adotado pela concessionária na apuração de fraude no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora. Analisando os autos, verifico que a questão será solucionada pela análise da prova e o ônus atribuído às partes. (…) Sendo assim, cabe à empresa provar a inexistência de falha na prestação de serviço, bem como que houve faturamento a menor no consumo de energia. A Resolução n° 414/2010, que revogou a de nº 456/2000, ambas da Agência Nacional de Energia Elétrica, autoriza a cobrança da recuperação de consumo pela concessionária. Todavia, para a legitimidade desta cobrança, necessário a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação de um suposto débito por ato unilateral da concessionária. Verifica-se que a regra é clara no sentido de que, no ato da inspeção e de eventual retirada do medidor, o procedimento deverá ser acompanhado pelo consumidor (§ 2º do art. 129 da Resolução nº 414) ou qualquer pessoa indicada no ato da inspeção. Compulsando os autos, verifica-se que a inspeção foi realizada, com observância às disposições contidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e vigente à época dos fatos, pela reclamada na unidade consumidora da recorrida no dia 1º-03-2021, sendo acompanhada pelo morador, Sr. HENRIQUE PAULO DE MACEDO (autor) - responsável pela unidade consumidora, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 34119 – 2021 (id. 12911570), oportunidade em que foi constatado que a unidade foi encontrada com circuito de potencial interrompido no condutor neutro de entrada do medidor, mudando as características da ligação, sem registrar corretamente o consumo de energia. (…) Igualmente, houve a notificação da consumidora sobre o débito decorrente da irregularidade verificada, tendo a mesma se mantido inerte quanto a instauração de procedimento administrativo (id. 12910803). Assim, não restou demonstrado que o processo administrativo tenha sido conduzido unilateralmente, em desrespeito às normas regulamentares que regem a atuação das concessionárias, positivadas na Resolução nº 414/2010-ANEEL, bem como ao contraditório e a ampla defesa. Em verdade, a apuração da irregularidade na medição de energia elétrica e do quantum devido atendeu os preceitos do devido processo legal, mostrando-se totalmente legal e regular. (…) Desse modo, havendo indícios robustos sobre a existência de irregularidade na medição de energia e tendo a recorrente obedecido as normas regulamentares do procedimento de apuração dos débitos, com respeito ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida nem de indenização por dano moral, portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.”. Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, acerca da comprovação pela concessionária da fraude no medidor de energia atribuída ao Recorrente, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que se limitam à reprodução das ementas dos julgados a fim de corroborar sua tese, sem fazer o cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, além do que, sequer juntou aos autos certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os supostos acórdãos paradigmáticos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo. Por fim, o Recorrente requerer a concessão do efeito suspensivo, entretanto, não havendo argumentos que justifiquem o prosseguimento recursal, não há, também, motivos para o deferimento do pedido, que está intimamente ligado àquele, além da parte não ter demonstrado os requisitos do art. 995, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto e NÃO CONCEDO o efeito suspensivo requerido. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí