Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.” “Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” “Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.” Desse modo, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, e a INTIMAÇÃO do Apelado/BANCO BRADESCO S/A, através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do referido pleito de habilitação do herdeiro da falecida, para fins de sucessão processual, nos termos dos arts. 689 e 690, do CPC. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802294-28.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Trata-se, de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA RODRIGUES, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A/Apelado. Extrai-se a manifestação de FRANCISCO WILSON RODRIGUES DE SOUSA (FILHO), na petição de id nº 24559107, através do procurador constituído nos autos, afirmando tratar-se de herdeiro da Apelante/Autora e, em razão disso, pleiteando a regular habilitação no feito, nos termos dos arts. 687 e 688, II, do CPC. Assim, havendo o requerimento de habilitação no processo, decorrente de falecimento da parte, para fins de sucessão processual, aplica-se ao caso o procedimento previsto nos arts. 687 e ss., do CPC, in litteris: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.” “Art. 688. A habilitação pode ser