Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GENIVAL ALVES DE MESQUITA e outros
APELADO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801977-23.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GENIVAL ALVES DE MESQUITA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA DE MESQUITA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, em que se alega que, apesar de terem comprado a sepultura, em caráter de perpetuidade, houve mudança no local onde estava enterrado os restos mortais do filho dos requerentes sem qualquer prévia autorização. Com o fito de comprovar os fatos narrados na inicial, os autores solicitaram a produção de prova pericial e oral, através do depoimento dos autores (ID 47434160), razão pela qual foi determinado na decisão de ID 66757827 que a Administração do cemitério municipal respondesse os quesitos indicados pelos autores, o que foi devidamente cumprido, conforme documentos anexos em ID 72145583. No entanto, em manifestação de ID 72157694 os autores alegam que quem respondeu as perguntas está diretamente interessado no resultado da presente lide, solicitando que a prova pericial seja realizada por profissional isento. Apesar dos requerimentos, entendo que não seja cabível a produção de prova pericial, a partir do disposto no art. 464, § 1º, I, do CPC, uma vez que os fatos que pretendem evidenciar não dependem de conhecimento especial de técnico. Assim, as respostas prestadas pela administração do cemitério são suficientes, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Para além disso, a fim de evitar nova alegação de cerceamento de defesa, bem como buscando assegurar a produção de todos os meios de prova admitidos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/07/2025, às 10 horas, a ser realizada na sala de audiência deste juízo. As partes deverão ser intimadas, por seus procuradores, para fins de comparecimento e para apresentar, caso ainda não o tenha feito, rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto às testemunhas, observem-se as partes o que dispõe o art. 455 e ss. do NCPC, ressaltando-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina