Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO HELIOPOLIS PARK
REU: SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805318-23.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e CONSTRUTORA HABPLAN LTDA – EPP em face da sentença de ID 78842451. As embargantes sustentam a existência de omissão no julgado quanto à análise da manifestação de ID 71391595 e da prova documental (impressão de tela de conversa) que demonstraria a sua boa-fé ao buscar o cumprimento da ordem e serem informadas pelo síndico da desnecessidade da intervenção, o que, segundo defendem, afastaria a voluntariedade no descumprimento e, consequentemente, a aplicação da multa (ID 79680564). Aduzem ainda contradição no corpo da sentença, pois, ao mesmo tempo em que reconhece que a obrigação foi suprida pelo próprio condomínio, aplica a multa coercitiva (astreintes), a qual, segundo as embargantes, teria perdido seu objeto e se tornado inócua e desproporcional. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar ou reduzir a condenação ao pagamento das astreintes. Intimado, o Condomínio Embargado apresentou Contrarrazões (ID 80632780), defendendo o não conhecimento do recurso por sua nítida intenção de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 1.1. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO Aduzem as Embargantes que a sentença foi omissa por não ter analisado devidamente a sua manifestação de ID 71391595, na qual informaram ter sido dispensadas de cumprir a obrigação pelo síndico do condomínio. Argumentam que tal fato, comprovado pelo documento juntado, demonstraria sua boa-fé e afastaria a caracterização do descumprimento voluntário da ordem judicial, o que, por consequência, deveria obstar a aplicação das astreintes. Contudo, uma análise atenta da sentença embargada revela que não há a omissão apontada. Ao contrário do que alegam as Embargantes, o julgado não apenas mencionou, mas enfrentou diretamente o argumento, conferindo a ele a valoração jurídica que entendeu cabível, em consonância com o conjunto probatório dos autos. Consta expressamente na fundamentação da sentença (ID 78842451): A conduta das Requeridas em alegar que foram informadas da desnecessidade da obra por parte do Condomínio (ID 71391595) apenas corrobora o fato de que a obrigação judicialmente imposta a elas não foi por elas executada, e que o Condomínio, ao se ver desamparado, teve de agir por conta própria. Fica claro, portanto, que este Juízo ponderou a referida manifestação, mas concluiu que ela não servia como excludente de responsabilidade, e sim como uma confirmação da inércia das Rés. O fato de o síndico, em momento muito posterior ao prazo de cumprimento da liminar, ter informado que o condomínio assumiria a obra não apaga a mora e o descumprimento pretérito das Embargantes. O que se verifica é uma tentativa de revalorar a prova e rediscutir o mérito da questão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. A sentença considerou a manifestação e lhe deu o devido enquadramento jurídico no contexto dos autos, concluindo pela sua insuficiência para afastar a responsabilidade das Rés. Portanto, não há omissão a ser sanada. 1.2 DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO As Embargantes apontam uma suposta contradição na sentença, consistente na imposição de multa coercitiva (astreintes) mesmo após o reconhecimento de que a obrigação principal (construção do muro) foi suprida pelo próprio autor. Sustentam que, com a execução da obra, a multa teria perdido sua finalidade coercitiva, tornando-se inócua. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não é o que ocorre no presente caso. A sentença embargada é perfeitamente coesa e lógica em sua estrutura, ao distinguir com clareza a natureza e o momento de incidência de cada obrigação. A multa diária (astreintes) foi fixada na decisão liminar de ID 16470529 com o objetivo de compelir as Rés ao cumprimento de uma obrigação de fazer específica: o reparo dos tapumes no prazo de 15 dias. O fato gerador da multa não é a existência ou inexistência final do muro, mas sim o descumprimento daquela ordem judicial específica, dentro do prazo assinalado. Entender de modo diverso seria criar um estímulo negativo: o devedor de uma obrigação de fazer poderia simplesmente se manter inerte no prazo assinalado, ciente de que, se o credor, eventualmente, executar a obrigação por conta própria, a multa pelo descumprimento seria automaticamente cancelada. Isso atentaria contra a eficácia das decisões judiciais e a própria dignidade da justiça. A sentença, portanto, não é contraditória. Ela condenou as Rés ao pagamento das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer no tempo e modo determinados, e, concomitantemente, condenou-as ao ressarcimento dos valores que o Autor despendeu para realizar a obra que elas deveriam ter feito. Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na sentença embargada (ID 78842451) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração ou modificação. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina