Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VOLLMENS FRAGRANCES LTDA
INTERESSADO: MARIA CHELES VIANA DOS SANTOS 03772517390 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000458-50.2017.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VOLLMENS FRAGRANCES LTDA. em face da sentença de ID 71409901, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC. A embargante alega que a sentença apresenta omissões e contradições, especialmente por não indicar expressamente o termo inicial da prescrição intercorrente, além de afirmar que o feito teria sido suspenso por ausência de bens, o que não teria ocorrido. Sustenta, ainda, que foram realizadas diversas diligências, incluindo bloqueios via SISBAJUD, que teriam interrompido a prescrição, e que não se pode imputar-lhe inércia quando o próprio Judiciário demorou no processamento dos pedidos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, embora a embargante alegue omissão quanto ao termo inicial da prescrição, a sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente, considerou corretamente que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição se iniciou, automaticamente, conforme entendimento jurisprudencial, um ano após a citação, por ausência de bens penhoráveis e de constrições efetivas. Na hipótese dos autos, o processo foi suspenso por ausência de bens, conforme certificado e fundamentado na sentença, e, decorrido o lapso de um ano sem a localização de bens ou prática de atos efetivos pela exequente, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual transcorreu integralmente sem interrupção válida. Quanto às diligências referidas pela exequente, como bloqueios via SISBAJUD nos anos de 2019, 2020 e 2022, cumpre destacar que os valores bloqueados foram irrisórios e desbloqueados de ofício, sem conversão em penhora ou efetiva constrição patrimonial. Tais medidas não foram aptas a suspender a execução ou a interromper o curso da prescrição, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.900/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Por fim, a alegação de que eventual morosidade processual seria exclusiva do Judiciário não se sustenta diante da ausência de medidas eficazes e concretas por parte da exequente durante o período prescricional. Dessa forma, não se constatam vícios a serem sanados. O que a parte pretende, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos