Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MACHADO DE OLIVEIRA
REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800208-92.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. 1. Da Expedição de Alvará e Cumprimento da Condenação: Conforme registros processuais, foi expedido Alvará Judicial (ID 64001528) em 24/09/2024, autorizando a transferência do valor de R$ 9.234,21 (nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), acrescidos de rendimentos, para a conta da DANTAS MARQUES & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 41.111.375/0001-06). Este valor se referia à condenação principal e honorários, sendo destinado R$ 5.876,33 à parte autora (Francisca Machado de Oliveira), R$ 2.518,41 a título de honorários contratuais e R$ 839,47 a título de honorários de sucumbência. 2. Da Intimação para Comprovação de Repasse: A advogada da parte autora, Dra. Francília Lacerda Dantas, foi intimada em 25/09/2024, via Ato Ordinatório (ID 64119168), para comprovar o repasse do valor devido à sua constituinte no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Da Ausência de Manifestação: Conforme Certidão de ID 68246535, datada de 12/12/2024, o prazo para a advogada da parte autora comprovar o repasse do valor liberado no alvará judicial à sua constituinte (com vencimento em 14/10/2024) decorreu sem qualquer manifestação nos autos. O processo foi concluso para despacho em 20/01/2025. 4. Das Determinações: Diante da não comprovação do repasse dos valores à parte autora, o que é essencial para a efetiva satisfação do crédito da beneficiária da justiça, reitero a intimação da advogada da parte autora, Dra. Francília Lacerda Dantas (OAB/PI nº 11.754), para que, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias úteis, comprove o efetivo repasse do valor devido à sua constituinte, Francisca Machado de Oliveira (R$ 5.876,33), mediante apresentação de comprovante bancário de transferência ou recibo assinado pela cliente. Advirto que o não cumprimento desta determinação poderá ensejar a comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, para apuração de eventual infração ética ou disciplinar, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para as providências subsequentes. Cumpra-se. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia