Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO DE SOUSA MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0000146-76.2015.8.18.0054 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Antônio de Sousa Martins, todos qualificados nos autos. A parte exequente alegou inadimplemento contratual por parte do executado relativamente a obrigação líquida, certa e exigível, representada por título extrajudicial, conforme documentos acostados com a inicial (ID 5393640), requerendo a satisfação do débito no valor de R$ 8.482,47, atualizado à data da propositura. Durante o curso do feito, houve manifestação da parte exequente informando a quitação integral da dívida pelo executado (ID 78391054 e 78390742), requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 487, III, “c”, do CPC, além da expedição de ofícios para exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), desconstituição de eventual penhora e atribuição de custas e honorários ao executado, com base no princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte exequente encontra amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - o devedor satisfaz a obrigação. Ainda, conforme o art. 925 do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em análise, o exequente informa que houve o pagamento integral da dívida exequenda. Não há controvérsia pendente de apreciação, tampouco necessidade de produção de outras provas, sendo viável o julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "c", c/c art. 924, II, e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a desconstituição de eventual penhora de bens que tenha sido realizada no bojo destes autos, conforme decisão de ID 53087225. Sem condenação do executado em custas e honorários, haja vista que a parte exequente não juntou aos autos comprovação da quitação da dívida, embora tenha pugnado pela extinção do processo pelo pagamento, o que afasta a aplicação do princípio da causalidade. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. INHUMA-PI, 11 de julho de 2025. DRA. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma