Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO CETELEM, posteriormente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL. Na inicial a requerente afirmou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato 51-830624220/18, com desconto de 40 parcelas no valor de R$ 11.446,00, totalizando R$ 22.892,00. Requer a declaração de inexistência/nulidade do empréstimo com repetição de indébito e pagamento por danos morais. Em ID. 36989892 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. Contestação apresentada em ID. 42623738, alegando em suma que a parte autora celebrou um contrato de empréstimo consignado (nº 51-830624220/18) em 21/05/2018, no valor de R$ 11.273,70, em 72 parcelas de R$ 286,15; que o valor foi depositado na conta da autora na Caixa Econômica Federal e o contrato já foi liquidado através de portabilidade, com o último desconto em 06/09/2021. O banco defende que a contratação ocorreu de boa-fé e em conformidade com as normas legais, inexistindo ato ilícito ou dano moral, e pede a improcedência dos pedidos da autora. Informação de incorporação em ID. 47901949, a qual a parte autora não se manifestou de forma contrária. Réplica em ID. 48736061 onde a parte autora questiona a validade do contrato e a comprovação do repasse de valores. Intimadas sobre provas a produzir, não sobreveio requerimento de produção de novas provas. Verificando a documentação apresentada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827222-31.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] defiro o requerimento e DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, devendo constar a sociedade incorporadora, qual seja BANCO BNP PARIBAS BRASIL. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. DA PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos supostamente indevidos, pela alegada nulidade de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e não o prazo decadencial do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que teria ocorrido em setembro de 2021, considerando que a ação foi ajuizada em junho de 2022, não houve a prescrição, vez que quinquenal. Decididas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. NO MÉRITO O cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar não ter contratado empréstimo consignado junto à parte requerida. De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes válida. Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o contrato em análise foi realmente firmado entre os litigantes e anexado no ID. 42623739, levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação. Na cópia do contrato acostado aos autos, percebe-se a assinatura da parte autora, devidamente realizada e semelhante à constante em seus documentos pessoais (juntados com o contrato inclusive), conforme documentação que atesta a identidade do autor acompanhando o contrato. Ademais, os documentos comprobatórios de ID. 42623738 - Pág. 10 demonstram que houve a disponibilização dos valores à parte autora. Comprovada nos autos a existência dos contratos e demonstrado que a parte autora realizou por vontade própria os negócios jurídicos, descarta-se a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por ilegalidade de contratação, conforme a exordial. II - Evidencia-se que o Banco/Apelante arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pela Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico entre as partes. III – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00006311120178180053, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando à sobra que houve contratação por parte da autora junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos, não sendo especificada e/ou comprovada pela autora fraude na celebração do dito negócio jurídico. Além disso, constata-se a existência da relação jurídica pela indicação de que os valores foram disponibilizados ao autor, notadamente, o recibo de pagamento em ID. 42623738 - Pág. 10. Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Veja-se: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos Joinville, k. 18 -10 -2017). Portanto, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro. Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidaade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos; ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência; iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor. Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível