Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA CARVALHO DOS REIS SANTOS
REU: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0807709-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Alegre Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e Conviver Teresina Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida pela ora executada Marinalva Carvalho dos Reis Santos, todos já devidamente qualificados. Na sentença embargada foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para: “a) declarar resolvido o contrato de compra e venda do imóvel Lote n.º 038, quadra M, com área total de 200 Metros quadrados, medindo frente: 8,0 metros e extremando ao Sério Sul da Rua Projetada 06, Medindo fundo: 8,0 metros e extremando com ao Lote 39, medindo lado direito 25 metros e extremando ao Lote 37. Matrícula nº MAT 146727/L02QF01 do Cartório de Naila Buscar – 2.º Ofício Reg, Estado do Piauí. b) declarar a nulidade da Cláusula XXI do contrato, determinando, assim, que a multa pelo desfazimento do negócio pelo comprador seja calculada no patamar de 25% sobre o valor das prestações pagas; c) condenar as rés de forma solidária na devolução de 75% do valor das prestações pagas pelo autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o respectivo desembolso, a ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos; d) Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.” As embargantes aduzem que o julgado incorreu em vícios de omissão e contradição, alegando que a quantia a ser devolvida por ocasião da rescisão do contrato deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Id. 68123495). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração aduzindo a inexistência de vícios a serem sanados (Id. 68818016). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisões que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Analisando os autos, verifica-se que não há vício a ser sanado. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida na sentença embargada. Ademais, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício na sentença embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. No caso concreto, quanto aos juros de mora sobre o valor a ser restituído pelas embargantes, verifico que, em se tratando de responsabilidade contratual, tem-se que estes são devidos a partir da citação, momento em que as requeridas foram regularmente constituídas em mora, nos termos do art. 240, caput, do CPC e 405 do CC. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissões e contradições, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Nesta linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO IMPOSSIBILIDADE. O reexame de fatos ou provas, a discussão sobre a justiça da decisão ou a alegação de error in judicando, não se inserem nas hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015, e impõe a rejeição dos embargos declaratórios interpostos fora da estreita via legal. (TRT-1 - ROT: 01004256820215010059 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 22/03/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/03/2022) Desta forma, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do meritum causae, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório. III – Dispositivo. Por todo o exposto, decido pelo conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Cumpre destacar que novos embargos sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 77, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA CARVALHO DOS REIS SANTOS
REU: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0807709-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Alegre Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e Conviver Teresina Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida pela ora executada Marinalva Carvalho dos Reis Santos, todos já devidamente qualificados. Na sentença embargada foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para: “a) declarar resolvido o contrato de compra e venda do imóvel Lote n.º 038, quadra M, com área total de 200 Metros quadrados, medindo frente: 8,0 metros e extremando ao Sério Sul da Rua Projetada 06, Medindo fundo: 8,0 metros e extremando com ao Lote 39, medindo lado direito 25 metros e extremando ao Lote 37. Matrícula nº MAT 146727/L02QF01 do Cartório de Naila Buscar – 2.º Ofício Reg, Estado do Piauí. b) declarar a nulidade da Cláusula XXI do contrato, determinando, assim, que a multa pelo desfazimento do negócio pelo comprador seja calculada no patamar de 25% sobre o valor das prestações pagas; c) condenar as rés de forma solidária na devolução de 75% do valor das prestações pagas pelo autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o respectivo desembolso, a ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos; d) Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.” As embargantes aduzem que o julgado incorreu em vícios de omissão e contradição, alegando que a quantia a ser devolvida por ocasião da rescisão do contrato deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Id. 68123495). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração aduzindo a inexistência de vícios a serem sanados (Id. 68818016). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisões que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Analisando os autos, verifica-se que não há vício a ser sanado. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida na sentença embargada. Ademais, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício na sentença embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. No caso concreto, quanto aos juros de mora sobre o valor a ser restituído pelas embargantes, verifico que, em se tratando de responsabilidade contratual, tem-se que estes são devidos a partir da citação, momento em que as requeridas foram regularmente constituídas em mora, nos termos do art. 240, caput, do CPC e 405 do CC. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissões e contradições, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Nesta linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO IMPOSSIBILIDADE. O reexame de fatos ou provas, a discussão sobre a justiça da decisão ou a alegação de error in judicando, não se inserem nas hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015, e impõe a rejeição dos embargos declaratórios interpostos fora da estreita via legal. (TRT-1 - ROT: 01004256820215010059 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 22/03/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/03/2022) Desta forma, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do meritum causae, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório. III – Dispositivo. Por todo o exposto, decido pelo conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Cumpre destacar que novos embargos sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 77, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF