Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: SARAH SUELEN MACEDO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814066-10.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. O promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas. Tendo sido notificado validamente, não pagou o débito. Requereu-se, assim, a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas não foi efetuada a busca em virtude de o oficial não ter localizado o referido veículo. O autor requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto lei 911/96. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, acerca do pleito autoral, merece menção o art. 4º, do Decreto-lei 911/1969, que dispõe: “[…] Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. A redação atual do art. 4º do Decreto Lei n. 911/69, dada pela Lei n. 13.043, de 2014, estabelece que na hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não for apreendido e vendido extrajudicialmente, permite-se a conversão da busca em apreensão em ação de execução. A cédula de crédito bancário trata de obrigação de pagamento de quantia específica, que foi estabelecida no pacto. O automóvel alienado fiduciariamente é apenas uma garantia de quitação do valor emprestado. Na conversão em ação de execução, não se discute mais acerca da garantia dada, no caso o veículo. O que se executa é a obrigação inscrita no título, de acordo com as regras pactuadas pelos contratantes, no exercício da sua autonomia da vontade. Assim, defiro o pedido, convertendo a ação de busca e apreensão em ação de execução, a ser regida pelo artigo 824 e seguintes, do Código de Processo Civil (Execução por quantia certa). Altere-se a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação. Cumprida tempestivamente a determinação acima, cite-se a parte executada para pagar a dívida informada, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juízo Auxiliar de Teresina