Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: FRANCISCO SERAPIAO DE AGUIAR DESPACHO Considerando o retorno dos autos a este Juízo, após julgamento da Apelação Cível interposta no processo nº 0000198-14.2002.8.18.0059, verifica-se que a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu a Decisão Terminativa de ID 21495350, em 28 de novembro de 2024, negando seguimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em razão da inércia do apelante em promover as providências necessárias para a intimação do apelado, o que configurou ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Com isso, resta mantida a sentença de primeira instância, que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos executados. Ademais, as partes BANCO DO BRASIL S.A. e FRANCISCO SERAPIÃO DE AGUIAR foram devidamente intimadas da decisão via sistema, conforme se extrai dos autos (ID 21495350), em 29 de novembro de 2024, sendo que a Certidão de Trânsito em Julgado de ID 22673764, datada de 31 de janeiro de 2025, confirma o trânsito em julgado da decisão. Considerando que a própria decisão de segundo grau determinou o arquivamento do feito após o trânsito em julgado (“Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se”), e tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas. Cumpra-se. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0000198-14.2002.8.18.0059 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Termo de Conciliação Prévia ]