Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENEDITA PEREIRA DA ROCHAREU: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801225-61.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. Considerando o Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (IDs 64777976, 64777975 e 64777979), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento da instrução processual. O Tribunal de Justiça afastou a prescrição anteriormente reconhecida, assentando que, nos casos de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (5 anos) previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial a data do último desconto sofrido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo; O Acórdão também ressaltou que a causa não se encontrava madura para julgamento, uma vez que a instrução processual não havia sido regularmente encerrada e o banco réu/apelado sequer havia apresentado contestação, pois não fora citado na origem; Certificado o trânsito em julgado da referida decisão (ID 64777981) e, em cumprimento ao determinado pela instância superior, determino: a) Cite-se o Banco Cetelem S.A. (sucedido por incorporação pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.) para, querendo, apresentar contestação à petição inicial, no prazo legal; b) Após a apresentação da contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, BENEDITA PEREIRA DA ROCHA, para que, querendo, apresente réplica, também no prazo legal; c) Em seguida, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, a relevância e a necessidade de cada uma delas para o deslinde da controvérsia, em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça, que ressaltou a necessidade de instrução processual. As partes deverão, inclusive, manifestar-se sobre a pertinência da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) Advirtam-se as partes de que a ausência de manifestação será interpretada como desistência da produção de outras provas, além das já constantes nos autos, implicando no julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia