Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUSA PINHOREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800879-18.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA ANTONIA DE SOUSA PINHO em face de BANCO PAN S.A., visando à declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual foi proferida sentença de mérito posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Acórdão de Id. 62133075), com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação e da necessidade de oportunizar a produção probatória requerida pelas partes. Verifica-se que, após o retorno dos autos, ambas as partes se manifestaram nos IDs 45164282 e 69375397, reiterando e complementando suas teses, inclusive com apresentação de documentos pessoais atualizados pela parte autora (Id. 69375395), sanando a falha anteriormente apontada pelo Tribunal. Diante disso, e considerando o teor da decisão de segundo grau, impõe-se a retomada da fase de instrução processual, a fim de garantir o devido contraditório e a ampla defesa, com observância da legalidade e da segurança jurídica. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução. Após, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que, é desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, inclusive para fim de prequestionamento, como previsto no art. 1.025 do CPC. Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Expedientes necessários. INTIMEM-SE. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia