Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0807131-16.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO LEAL contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS ajuizada pela parte apelante em desfavor de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID n. 23744992), o juízo de primeira instância considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões (ID n. 23744993), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que os documentos apresentados pelo Banco Apelado não possuem o condão de comprovar que tal contrato fora efetivamente por ela firmado. Ocorre que, embora a parte apelante impugne o comprovante de transferência juntado pelo apelado, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em sua contestação de ID n. 23744977, a produção de prova no sentido de que fosse expedido ofício, para que se obtivesse informação acerca do recebimento dos valores contratados, pedido esse que não foi deferido pelo juiz de origem, tendo em vista que considerou que o Apelado se desincumbiu do seu ônus neste tocante. Desse modo, tendo em vista que o pedido da parte apelante é pela desconsideração da prova juntada pelo apelado e que eventual acolhimento implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no primeiro grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.