Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JESSICA LOPES COSTA, GRAZIELLE LOPES COSTA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO Em exame recurso de Apelação interposto por ESPÓLIO GERLANE RODRIGUES LOPES em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NÃO PADRONIZADO. O juízo da Comarca de Teresina, considerando a comprovação judicial da existência da dívida, da regularidade da cessão do crédito por meio de documentação e ausência de provas de fraude ou ilicitude, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, amparando-se nos arts. 286 e 290 do Código Civil, art. 355, I, do CPC, e na inexigibilidade da notificação do devedor acerca da cessão para validade da cobrança e negativações. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando, contudo, tais obrigações suspensas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Inconformada, ESPÓLIO GERLANE RODRIGUES LOPES sustenta, em síntese, que inexiste prova apta do negócio jurídico originário, ausência de apresentação do contrato assinado nem da origem detalhada do débito, defendendo ausência de comprovação da cessão de crédito por instrumento próprio e regular, bem como ausência de notificação de negativação (art. 288 CC, art. 373, II CPC, art. 6º, VIII, CDC e Súmula 404-STJ). Requer a reforma da sentença, declaração de inexistência do débito, exclusão do nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais. Devidamente intimado, o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da cessão de crédito, comprovada por certidão de registro público e listagem nominada, além da existência do negócio originário por contrato, bem como alegando a devida de notificação de cessão para fins de cobrança e negativação, com amparo nos arts. 286, 288 e 290 do Código Civil e jurisprudência, além da ausência de dano moral pela e regularidade da cobrança. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. DECIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0828278-07.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito ao cabimento de indenização por dano moral em razão de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, sendo que ficou comprovada a ocorrência de negativação preexistente (conforme documento de ID.22556987), matéria que se encontra sumulada no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA Nº 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 385 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. A controvérsia cinge-se à validade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, considerando a cessão de crédito ocorrida entre VIAVAREJO S.A. e o fundo apelado. No caso, os autos demonstram que a apelante não tem razão. Primeiramente, ficou comprovada a cessão de crédito indicada Id. (12394136) a qual prescinde de anuência do devedor. Além disso, a existência da relação contratual entre as partes foi confirmada pelo conjunto probatório constante dos autos Id. (12394135). Observo a existência de notificação da cessão, produzindo efeitos no plano da eficácia do negócio jurídico, conforme id (12394444).A dívida, portanto, permanece plenamente exigível. Conforme dispõe o art. 293 do Código Civil: “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”. Desta forma se manifesta o STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.CESSÃO DE DÉBITO.FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. [...] 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito. 5. Inteligência do enunciado normativo do art.290 do CC. 6. Precedentes do STJ.7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Resp 1401075/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, Dje 27/05/2014). Outrossim, no tocante à responsabilidade civil, a inscrição em cadastro de inadimplentes é consequência legítima do inadimplemento e do exercício regular do direito de crédito (arts. 188, I e II, do CC), inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Ademais, a alegação de ausência de prévia notificação quanto à negativação não prospera. Embora o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §2º, imponha o dever de notificar o consumidor antes da inscrição, a jurisprudência admite como suficiente a comprovação de envio de correspondência ao endereço informado, não se exigindo a comprovação de recebimento (Súmula 404 do STJ), vide 27199413.e id 27199622 Nesta perspectiva, compartilho do entendimento do juízo a quo quanto a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC c/c 385 do STJ conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), do valor atualizado da causa, os honorários advocatícios com os quais terá que arcar a parte apelante, condenando-a, ainda, ao pagamento de custas judiciais, verbas que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator